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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO
(ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO
619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
do direito de defesa.
- Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.
..] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo sentenciante
examinaram em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando
fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzida.
O fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não significa
ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos
interesses da defesa
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no
âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da
ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- No ponto, salienta-se que, nos crimes praticados no âmbito
doméstico e familiar praticados contra cônjuge, companheiro ou
convivente, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado [...
] (HC n. 391.771/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
- O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do
delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a
materialidade delitiva ser comprovada por outros meios [...] (AgRg
no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO
(ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO
619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
do direito de defesa.
2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.
..] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo sentenciante
examinaram em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando
fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzida.
O fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não significa
ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos
interesses da defesa
4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no
âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da
ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. No ponto, salienta-se que, nos crimes praticados no âmbito
doméstico e familiar praticados contra cônjuge, companheiro ou
convivente, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado [...
] (HC n. 391.771/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
6. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do
delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a
materialidade delitiva ser comprovada por outros meios [...] (AgRg
no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.