Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 198549 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f28d0de4ef98e66019c3bd4414f169aac693ecb0c9a68c23bcc99ad822f7a271. SHA-256 do comentário: c63f9a1ec29c7a15f76484b4015330aa0c3ae71b233d7d02f371a77871550284.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto pelo paciente denunciado pela
prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, com a
agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal,
em contexto de violência doméstica contra a mulher, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou habeas corpus,
mantendo a aplicação da Lei Maria da Penha, em caso de lesão
corporal no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta o
afastamento da Lei n. 11.340/06, alegando ausência de motivação de
gênero descrita na denúncia, bem como requer a concessão do
benefício da suspensão condicional do processo(art. 89 da Lei n.
9.099/95).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
ratificou o recebimento a denúncia carece de fundamentação ao não
afastar a incidência da Lei n. 11.340/06 e determinar sobre a
possibilidade de afastamento da Lei Maria da Penha para aplicação do
benefício da suspensão condicional do processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão que recebe a denúncia é classificada como
interlocutória simples e, por sua natureza, prescinde de
fundamentação complexa, conforme jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A fundamentação per relationem, utilizada pelo juízo de primeiro
grau ao acolher o parecer ministerial, é admitida pela
jurisprudência, desde que contenha, ainda que de forma concisa, os
motivos que sustentam a admissibilidade da denúncia, como no caso.
5. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a impossibilidade
de afastamento da incidência da Lei 11.340/06 com base na
constatação de presença dos elementos caracterizadores da violência
doméstica e/ou familiar contra a mulher.
6. A Lei n. 11.340/2006 presume a hipossuficiência e vulnerabilidade
da mulher em contextos de violência doméstica e familiar, sendo
desnecessária a demonstração específica de subjugação da mulher para
aplicação do sistema protetivo da referida lei. Precedentes.
7. Uma vez consignado pelas instâncias ordinária a presença dos
elementos caracterizadores da violência doméstica e/ou familiar
contra a mulher, afastar referidas conclusões para acolher a tese da
defesa, demandaria profunda incursão fático-probatória, providência
inviável na via estreita do habeas corpus."
8. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória.(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
3/7/2024).
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
DECISÃO QUE INDEFERIU O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA
PENHA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA. PER RELATIONE. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. ELEMENTOS
CARACTERIZADORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONSIGNADOS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RELAÇÃO FAMILIAR QUE
JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO. MOTIVAÇÃO BASEADA EM GÊNERO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE SUBJUGAÇÃO DA MULHER.
DESCLASSIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto pelo paciente denunciado pela
prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, com a
agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal,
em contexto de violência doméstica contra a mulher, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou habeas corpus,
mantendo a aplicação da Lei Maria da Penha, em caso de lesão
corporal no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta o
afastamento da Lei n. 11.340/06, alegando ausência de motivação de
gênero descrita na denúncia, bem como requer a concessão do
benefício da suspensão condicional do processo(art. 89 da Lei n.
9.099/95).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
ratificou o recebimento a denúncia carece de fundamentação ao não
afastar a incidência da Lei n. 11.340/06 e determinar sobre a
possibilidade de afastamento da Lei Maria da Penha para aplicação do
benefício da suspensão condicional do processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão que recebe a denúncia é classificada como
interlocutória simples e, por sua natureza, prescinde de
fundamentação complexa, conforme jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A fundamentação per relationem, utilizada pelo juízo de primeiro
grau ao acolher o parecer ministerial, é admitida pela
jurisprudência, desde que contenha, ainda que de forma concisa, os
motivos que sustentam a admissibilidade da denúncia, como no caso.
5. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a impossibilidade
de afastamento da incidência da Lei 11.340/06 com base na
constatação de presença dos elementos caracterizadores da violência
doméstica e/ou familiar contra a mulher.
6. A Lei n. 11.340/2006 presume a hipossuficiência e vulnerabilidade
da mulher em contextos de violência doméstica e familiar, sendo
desnecessária a demonstração específica de subjugação da mulher para
aplicação do sistema protetivo da referida lei. Precedentes.
7. Uma vez consignado pelas instâncias ordinária a presença dos
elementos caracterizadores da violência doméstica e/ou familiar
contra a mulher, afastar referidas conclusões para acolher a tese da
defesa, demandaria profunda incursão fático-probatória, providência
inviável na via estreita do habeas corpus."
8. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória.(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
3/7/2024).
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 198549 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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