O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que não
conheceu da ordem impetrada, mantendo a decisão que determinou a
regressão do apenado ao regime fechado após o término do prazo da
prisão domiciliar concedida em razão da pandemia de COVID-19.
2. O recorrente cumpre pena de 11 anos de reclusão por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, tendo sido concedida prisão
domiciliar temporária devido à pandemia e suas condições de saúde.
3. A defesa alega nulidade da decisão que determinou a regressão ao
regime fechado sem intimação prévia do Ministério Público, afirmando
que não havia exigência de apresentação ao juízo após o término da
prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
determinou a regressão do regime prisional do recorrente ao regime
fechado, após o término do prazo da prisão domiciliar, é nula por
falta de intimação prévia do Ministério Público e se houve
ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem considerou que a prisão domiciliar foi
concedida por prazo determinado devido à pandemia, e que a
continuidade do benefício dependeria de provocação do interessado, o
que não ocorreu.
6. A decisão de regressão ao regime fechado foi mantida, pois não
houve flagrante ilegalidade, considerando que o recorrente não se
apresentou após o término do prazo da prisão domiciliar, sendo
considerado foragido.
7. O período em que o recorrente esteve foragido não pode ser
computado para concessão de benefícios, conforme entendimento do
Tribunal de origem.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE
BENEFICIADO COM PRISÃO DOMICILIAR POR PRAZO DETERMINADO. NÃO
RETORNOU AO PRESÍDIO APÓS O PRAZO. FORAGIDO. RETORNO AO CUMPRIMENTO
DO REGIME PRISIONAL FECHADO. ATO COATOR. INEXISTENTE. RECURSO EM
HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que não
conheceu da ordem impetrada, mantendo a decisão que determinou a
regressão do apenado ao regime fechado após o término do prazo da
prisão domiciliar concedida em razão da pandemia de COVID-19.
2. O recorrente cumpre pena de 11 anos de reclusão por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, tendo sido concedida prisão
domiciliar temporária devido à pandemia e suas condições de saúde.
3. A defesa alega nulidade da decisão que determinou a regressão ao
regime fechado sem intimação prévia do Ministério Público, afirmando
que não havia exigência de apresentação ao juízo após o término da
prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
determinou a regressão do regime prisional do recorrente ao regime
fechado, após o término do prazo da prisão domiciliar, é nula por
falta de intimação prévia do Ministério Público e se houve
ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem considerou que a prisão domiciliar foi
concedida por prazo determinado devido à pandemia, e que a
continuidade do benefício dependeria de provocação do interessado, o
que não ocorreu.
6. A decisão de regressão ao regime fechado foi mantida, pois não
houve flagrante ilegalidade, considerando que o recorrente não se
apresentou após o término do prazo da prisão domiciliar, sendo
considerado foragido.
7. O período em que o recorrente esteve foragido não pode ser
computado para concessão de benefícios, conforme entendimento do
Tribunal de origem.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.