Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia. A recorrente, denunciada por
apropriação indébita (art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal)
por reter valores de cliente no exercício da advocacia, buscava a
concessão de acordo de não persecução penal (ANPP). A negativa do
ANPP pelo Ministério Público foi fundamentada na ausência de
confissão formal e na existência de outra ação penal em andamento
contra a recorrente por crime de mesma natureza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão
quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante
o inquérito policial é requisito indispensável para a celebração do
ANPP; e (ii) se a existência de outro processo criminal contra a
recorrente constitui fundamento legítimo para a negativa do acordo
pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo de não persecução penal (ANPP) não configura direito
subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público, conforme o
art. 28-A do CPP, a decisão de oferecê-lo ou não, a depender das
particularidades do caso concreto e da necessidade e suficiência do
acordo para a reprovação e prevenção do crime.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
formalização da confissão para fins do ANPP deve ocorrer no momento
da assinatura do acordo, sendo irrelevante o fato de não ter o
investigado confessado o crime quando da lavratura do Auto de Prisão
em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial.
5. A existência de outra ação penal contra a recorrente por crime da
mesma natureza, com condenação em primeira instância é fundamento
idôneo para o não oferecimento do ANPP, pois sinaliza que o acordo
não seria suficiente para a reprovação e prevenção da conduta
delitiva.
6. A negativa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi
fundamentada em elementos concretos do caso fático, o que afasta a
configuração de constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia. A recorrente, denunciada por
apropriação indébita (art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal)
por reter valores de cliente no exercício da advocacia, buscava a
concessão de acordo de não persecução penal (ANPP). A negativa do
ANPP pelo Ministério Público foi fundamentada na ausência de
confissão formal e na existência de outra ação penal em andamento
contra a recorrente por crime de mesma natureza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão
quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante
o inquérito policial é requisito indispensável para a celebração do
ANPP; e (ii) se a existência de outro processo criminal contra a
recorrente constitui fundamento legítimo para a negativa do acordo
pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo de não persecução penal (ANPP) não configura direito
subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público, conforme o
art. 28-A do CPP, a decisão de oferecê-lo ou não, a depender das
particularidades do caso concreto e da necessidade e suficiência do
acordo para a reprovação e prevenção do crime.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
formalização da confissão para fins do ANPP deve ocorrer no momento
da assinatura do acordo, sendo irrelevante o fato de não ter o
investigado confessado o crime quando da lavratura do Auto de Prisão
em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial.
5. A existência de outra ação penal contra a recorrente por crime da
mesma natureza, com condenação em primeira instância é fundamento
idôneo para o não oferecimento do ANPP, pois sinaliza que o acordo
não seria suficiente para a reprovação e prevenção da conduta
delitiva.
6. A negativa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi
fundamentada em elementos concretos do caso fático, o que afasta a
configuração de constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.