STJ — 191774

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de9d637554a0678be8e149f6d26e872698c482b502a810cb281b93aab230e0ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896900
Número de registro na fonte
202304616232
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A recorrente, denunciada por apropriação indébita (art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal) por reter valores de cliente no exercício da advocacia, buscava a concessão de acordo de não persecução penal (ANPP). A negativa do ANPP pelo Ministério Público foi fundamentada na ausência de confissão formal e na existência de outra ação penal em andamento contra a recorrente por crime de mesma natureza.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial é requisito indispensável para a celebração do ANPP; e (ii) se a existência de outro processo criminal contra a recorrente constitui fundamento legítimo para a negativa do acordo pelo Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acordo de não persecução penal (ANPP) não configura direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público, conforme o art. 28-A do CPP, a decisão de oferecê-lo ou não, a depender das particularidades do caso concreto e da necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a formalização da confissão para fins do ANPP deve ocorrer no momento da assinatura do acordo, sendo irrelevante o fato de não ter o investigado confessado o crime quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial. 5. A existência de outra ação penal contra a recorrente por crime da mesma natureza, com condenação em primeira instância é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP, pois sinaliza que o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delitiva. 6. A negativa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi fundamentada em elementos concretos do caso fático, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A recorrente, denunciada por apropriação indébita (art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal) por reter valores de cliente no exercício da advocacia, buscava a concessão de acordo de não persecução penal (ANPP). A negativa do ANPP pelo Ministério Público foi fundamentada na ausência de confissão formal e na existência de outra ação penal em andamento contra a recorrente por crime de mesma natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial é requisito indispensável para a celebração do ANPP; e (ii) se a existência de outro processo criminal contra a recorrente constitui fundamento legítimo para a negativa do acordo pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo de não persecução penal (ANPP) não configura direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público, conforme o art. 28-A do CPP, a decisão de oferecê-lo ou não, a depender das particularidades do caso concreto e da necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a formalização da confissão para fins do ANPP deve ocorrer no momento da assinatura do acordo, sendo irrelevante o fato de não ter o investigado confessado o crime quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial. 5. A existência de outra ação penal contra a recorrente por crime da mesma natureza, com condenação em primeira instância é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP, pois sinaliza que o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delitiva. 6. A negativa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi fundamentada em elementos concretos do caso fático, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.