STJ — 201339
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac871891b13105aa20df7b7ad87c8147df243477c7c980a8665c6c9ec0733df3
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva
de acusado por tráfico de drogas, sob alegação de ausência dos
requisitos para a manutenção da custódia.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na prova de
materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia
da ordem pública, conforme artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal.
3. A decisão de origem considerou a gravidade concreta da conduta e
a periculosidade do agente, não sendo cabível a substituição por
medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do acusado está devidamente fundamentada nos requisitos legais,
considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada nos
requisitos do art. 312 do CPP.
6. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência,
considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva.
7. A ausência de revisão periódica da custódia cautelar não invalida
a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado.
8. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação
da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.