STJ — 201236

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aff32ffac0c0ae71cf3451bfcbd8b99c868aac04c9d729c6dfbeab847038689a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de descumprir medida protetiva e tentativa de homicídio qualificado no contexto da Lei Maria da Penha.2. A prisão preventiva foi decretada após o recorrente, supostamente, ter colidido propositalmente seu veículo contra a motocicleta da vítima, sua ex-compan…

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de descumprir medida protetiva e tentativa de homicídio qualificado no contexto da Lei Maria da Penha.2. A prisão preventiva foi decretada após o recorrente, supostamente, ter colidido propositalmente seu veículo contra a motocicleta da vítima, sua ex-companheira, em descumprimento de medida protetiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na existência de "periculum libertatis" e "fumus comissi delicti", ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes.4. Outra questão em discussão é a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e a falta de contemporaneidade do risco que justificaria a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade dos atos e pela necessidade de interromper atividades criminosas, evidenciando o "periculum libertatis".6. A jurisprudência desta Corte considera que os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade dos fatos, não havendo excesso de prazo injustificado.7. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.