STJ — 1898386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a54633ae71df225f0cb8d9e670f8db5b90624cfd78bc055c89454e01d80dac7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prescrição é matéria cognoscível de ofício, não se submetendo, pois, aos limites objetivos traçados pelas partes no curso da lide, razão por que poderia o órgão julgador recursal dela conhecer.
- As pretensões declaratórias não se submetem a prazos prescricionais, podendo as partes acertarem as cláusulas dos contratos por elas entabulados enquanto houver interesse e, especialmente, no curso da relação contratual.
- A par desta conclusão, em face do cumprimento do contrato até o seu acertamento, pretensões outras, além da declaração da nulidade/ilegalidade de cláusulas contratuais, dão azo a obrigações prestacionais e, assim, mostram-se prescritíveis.
- Manutenção do acórdão no tocante à prescrição reconhecida e relativa aos contratos 00329631/2006 e 00364301/2007, celebrados antes do decênio anterior ao ajuizamento da ação.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição é matéria cognoscível de ofício, não se submetendo,
pois, aos limites objetivos traçados pelas partes no curso da lide,
razão por que poderia o órgão julgador recursal dela conhecer.
2. As pretensões declaratórias não se submetem a prazos
prescricionais, podendo as partes acertarem as cláusulas dos
contratos por elas entabulados enquanto houver interesse e,
especialmente, no curso da relação contratual.
3. A par desta conclusão, em face do cumprimento do contrato até o
seu acertamento, pretensões outras, além da declaração da
nulidade/ilegalidade de cláusulas contratuais, dão azo a obrigações
prestacionais e, assim, mostram-se prescritíveis.
4. Manutenção do acórdão no tocante à prescrição reconhecida e
relativa aos contratos 00329631/2006 e 00364301/2007, celebrados
antes do decênio anterior ao ajuizamento da ação.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1740714>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:286
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000286
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.