STJ — 1898386

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a54633ae71df225f0cb8d9e670f8db5b90624cfd78bc055c89454e01d80dac7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prescrição é matéria cognoscível de ofício, não se submetendo, pois, aos limites objetivos traçados pelas partes no curso da lide, razão por que poderia o órgão julgador recursal dela conhecer.
  2. As pretensões declaratórias não se submetem a prazos prescricionais, podendo as partes acertarem as cláusulas dos contratos por elas entabulados enquanto houver interesse e, especialmente, no curso da relação contratual.
  3. A par desta conclusão, em face do cumprimento do contrato até o seu acertamento, pretensões outras, além da declaração da nulidade/ilegalidade de cláusulas contratuais, dão azo a obrigações prestacionais e, assim, mostram-se prescritíveis.
  4. Manutenção do acórdão no tocante à prescrição reconhecida e relativa aos contratos 00329631/2006 e 00364301/2007, celebrados antes do decênio anterior ao ajuizamento da ação.
  5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição é matéria cognoscível de ofício, não se submetendo, pois, aos limites objetivos traçados pelas partes no curso da lide, razão por que poderia o órgão julgador recursal dela conhecer. 2. As pretensões declaratórias não se submetem a prazos prescricionais, podendo as partes acertarem as cláusulas dos contratos por elas entabulados enquanto houver interesse e, especialmente, no curso da relação contratual. 3. A par desta conclusão, em face do cumprimento do contrato até o seu acertamento, pretensões outras, além da declaração da nulidade/ilegalidade de cláusulas contratuais, dão azo a obrigações prestacionais e, assim, mostram-se prescritíveis. 4. Manutenção do acórdão no tocante à prescrição reconhecida e relativa aos contratos 00329631/2006 e 00364301/2007, celebrados antes do decênio anterior ao ajuizamento da ação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1740714>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.