Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204948 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 241da58b158249d40989e27d8d824c0e3f0cabac6425118aafcf80d1d45ce3ab. SHA-256 do comentário: 8f0c65545f076b3afaf47830e1517c53256be77eb8d7b6b2d78841f0fb2ddf69.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso
preventivamente, acusado de descumprir medidas protetivas impostas
em favor de sua ex-companheira, proferindo ameaças contra ela e seu
atual companheiro. A defesa alega ausência de requisitos para a
custódia preventiva, insuficiência de provas, desproporcionalidade
da medida, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas
cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e
313 do CPP, considerando a alegada insuficiência das provas e o
descumprimento das medidas protetivas; e (ii) analisar a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e
proteção da integridade física e psicológica da vítima,
considerando-se o descumprimento reiterado das medidas protetivas e
as ameaças dirigidas à vítima e a seu atual companheiro.
4.A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a
periculosidade do paciente e a insuficiência das medidas cautelares
menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte.
5.A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de
violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas,
em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução
das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art.
12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.
6.A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se
aplica, uma vez que a pena definitiva é incerta e a prisão cautelar
visa proteger a ordem pública e evitar a reiteração de condutas
lesivas à vítima.
7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela
necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo
irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme
entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
AMEAÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA
VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso
preventivamente, acusado de descumprir medidas protetivas impostas
em favor de sua ex-companheira, proferindo ameaças contra ela e seu
atual companheiro. A defesa alega ausência de requisitos para a
custódia preventiva, insuficiência de provas, desproporcionalidade
da medida, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas
cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e
313 do CPP, considerando a alegada insuficiência das provas e o
descumprimento das medidas protetivas; e (ii) analisar a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e
proteção da integridade física e psicológica da vítima,
considerando-se o descumprimento reiterado das medidas protetivas e
as ameaças dirigidas à vítima e a seu atual companheiro.
4.A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a
periculosidade do paciente e a insuficiência das medidas cautelares
menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte.
5.A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de
violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas,
em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução
das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art.
12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.
6.A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se
aplica, uma vez que a pena definitiva é incerta e a prisão cautelar
visa proteger a ordem pública e evitar a reiteração de condutas
lesivas à vítima.
7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela
necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo
irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme
entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204948 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
241da58b158249d40989e27d8d824c0e3f0cabac6425118aafcf80d1d45ce3ab. SHA-256 do comentário:8f0c65545f076b3afaf47830e1517c53256be77eb8d7b6b2d78841f0fb2ddf69.