O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto visando o relaxamento da
prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado,
sob alegação de ausência de requisitos para manutenção da custódia
cautelar, fragilidade das provas de autoria, condições pessoais
favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Alternativamente, requer substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do
paciente, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) analisar a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas, em observância ao art. 282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A manutenção da prisão preventiva se fundamenta na garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, que envolve
homicídio qualificado praticado por motivo torpe, em razão de dívida
de drogas, com concurso de agentes e mediante disparos de arma de
fogo.
4.A reincidência e os antecedentes criminais do paciente, que possui
condenações por homicídio qualificado e associação para o tráfico
de drogas, denotam elevado risco de reiteração delitiva, reforçando
a necessidade da prisão para proteção da ordem pública.
5.A jurisprudência do STJ admite que a gravidade concreta do delito,
evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva,
especialmente em casos de periculosidade comprovada pelo histórico
criminal do acusado.
6.Eventuais nulidades na prisão em flagrante ficam superadas com a
conversão para prisão preventiva, conforme entendimento consolidado
desta Corte, pois a custódia cautelar passa a se fundamentar em novo
título judicial.
7.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego ou
residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes elementos que indicam risco à ordem
pública.
8.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
considerando-se a gravidade do crime e a periculosidade concreta do
paciente, fatores que não assegurariam a ordem pública caso ele
fosse solto.
IV. DISPOSITIVO
9.Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE
DÍVIDA DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E
REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS
INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto visando o relaxamento da
prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado,
sob alegação de ausência de requisitos para manutenção da custódia
cautelar, fragilidade das provas de autoria, condições pessoais
favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Alternativamente, requer substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do
paciente, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) analisar a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas, em observância ao art. 282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A manutenção da prisão preventiva se fundamenta na garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, que envolve
homicídio qualificado praticado por motivo torpe, em razão de dívida
de drogas, com concurso de agentes e mediante disparos de arma de
fogo.
4.A reincidência e os antecedentes criminais do paciente, que possui
condenações por homicídio qualificado e associação para o tráfico
de drogas, denotam elevado risco de reiteração delitiva, reforçando
a necessidade da prisão para proteção da ordem pública.
5.A jurisprudência do STJ admite que a gravidade concreta do delito,
evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva,
especialmente em casos de periculosidade comprovada pelo histórico
criminal do acusado.
6.Eventuais nulidades na prisão em flagrante ficam superadas com a
conversão para prisão preventiva, conforme entendimento consolidado
desta Corte, pois a custódia cautelar passa a se fundamentar em novo
título judicial.
7.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego ou
residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes elementos que indicam risco à ordem
pública.
8.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
considerando-se a gravidade do crime e a periculosidade concreta do
paciente, fatores que não assegurariam a ordem pública caso ele
fosse solto.
IV. DISPOSITIVO
9.Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.