STJ — 193147

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b079bf6f857c778954706bb816a2f2105f0a1ab2ca9e052d6b44b01dc42dff3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896908
Número de registro na fonte
202400303221
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193147 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b079bf6f857c778954706bb816a2f2105f0a1ab2ca9e052d6b44b01dc42dff3. SHA-256 do comentário: 490c6b8ba384fbeadd23b1ab638085a972b49d77436d890d3f52b8e7ebc50198.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1b079bf6f857c778954706bb816a2f2105f0a1ab2ca9e052d6b44b01dc42dff3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de W da R B, acusado do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), contra acórdão que negou o trancamento da ação penal. Alega-se a inépcia da denúncia, que não teria descrito de forma específica a conduta do recorrente, nem a sua participação no suposto crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos, e se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. No caso, a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente a suposta prática delitiva e a participação do recorrente, com base em elementos colhidos no inquérito policial, como depoimentos de corréus que indicaram a atuação do paciente na guarda e comercialização de entorpecentes. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a denúncia não precisa detalhar exaustivamente todas as circunstâncias da conduta, bastando a narrativa clara dos fatos que configurem o crime imputado, permitindo ao acusado o pleno exercício de sua defesa. 6. Não se constatam, nos autos, elementos que justifiquem o trancamento da ação penal, sendo necessário o prosseguimento da instrução processual para a apuração das responsabilidades penais. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE TERIA GUARDADO E COMERCIALIZADO ENTORPECENTES. DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE DESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de W da R B, acusado do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), contra acórdão que negou o trancamento da ação penal. Alega-se a inépcia da denúncia, que não teria descrito de forma específica a conduta do recorrente, nem a sua participação no suposto crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos, e se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. No caso, a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente a suposta prática delitiva e a participação do recorrente, com base em elementos colhidos no inquérito policial, como depoimentos de corréus que indicaram a atuação do paciente na guarda e comercialização de entorpecentes. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a denúncia não precisa detalhar exaustivamente todas as circunstâncias da conduta, bastando a narrativa clara dos fatos que configurem o crime imputado, permitindo ao acusado o pleno exercício de sua defesa. 6. Não se constatam, nos autos, elementos que justifiquem o trancamento da ação penal, sendo necessário o prosseguimento da instrução processual para a apuração das responsabilidades penais. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.