O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu ordem de habeas corpus
para revogação de sua prisão preventiva, decretada em razão da
suposta prática de roubo majorado. O recorrente alega nulidade da
condenação por provas obtidas de forma ilícita, especialmente devido
a suposta invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico realizado
sem observância do art. 226 do CPP, bem como deficiência de defesa
técnica e ausência de fundamentação concreta para a prisão
preventiva. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade
concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública e a
instrução criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das
provas por invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico sem
observância do art. 226 do CPP, determinar se há fragilidade de
provas obtidas a partir de quebra de dados, bem como avaliar se a
prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
III. Razões de decidir
3. As matérias sobre nulidade das provas decorrente suposta invasão
domiciliar, reconhecimento fotográfico realizado sem observância do
procedimento previsto no art. 226 do CPP e fragilidade de provas
obtidas a partir de quebra de dados não foram analisadas pelo
Tribunal a quo, impedindo o exame pelo STJ devido à supressão de
instância.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a nulidade
processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas
de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, de forma que
eventuais deficiências de defesa técnica precisam demonstrar
prejuízo concreto para o réu.
5. No caso, o Tribunal de origem constatou que a defesa técnica
anterior se manifestou em todas as fases do processo, cumprindo os
atos processuais necessários, não havendo demonstração de prejuízo
efetivo à defesa do recorrente, sendo insuficiente o mero desacordo
do novo advogado com a estratégia adotada anteriormente.
6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação
concreta, incluindo a gravidade em concreto do crime de roubo
praticado com arma de fogo, a subtração de bens de valor elevado e o
risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida cautelar
extrema para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
CPP.
7. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de
periculosidade evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e risco
à ordem pública.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).
IV. Dispositivo
9. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157,
§2°, INC. II E §2°-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE. SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
IRREGULAR. QUEBRA DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA
CORTE SUPERIOR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA
TÉCNICA. SÚMULA 523 STF. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E,
NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu ordem de habeas corpus
para revogação de sua prisão preventiva, decretada em razão da
suposta prática de roubo majorado. O recorrente alega nulidade da
condenação por provas obtidas de forma ilícita, especialmente devido
a suposta invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico realizado
sem observância do art. 226 do CPP, bem como deficiência de defesa
técnica e ausência de fundamentação concreta para a prisão
preventiva. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade
concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública e a
instrução criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das
provas por invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico sem
observância do art. 226 do CPP, determinar se há fragilidade de
provas obtidas a partir de quebra de dados, bem como avaliar se a
prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
III. Razões de decidir
3. As matérias sobre nulidade das provas decorrente suposta invasão
domiciliar, reconhecimento fotográfico realizado sem observância do
procedimento previsto no art. 226 do CPP e fragilidade de provas
obtidas a partir de quebra de dados não foram analisadas pelo
Tribunal a quo, impedindo o exame pelo STJ devido à supressão de
instância.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a nulidade
processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas
de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, de forma que
eventuais deficiências de defesa técnica precisam demonstrar
prejuízo concreto para o réu.
5. No caso, o Tribunal de origem constatou que a defesa técnica
anterior se manifestou em todas as fases do processo, cumprindo os
atos processuais necessários, não havendo demonstração de prejuízo
efetivo à defesa do recorrente, sendo insuficiente o mero desacordo
do novo advogado com a estratégia adotada anteriormente.
6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação
concreta, incluindo a gravidade em concreto do crime de roubo
praticado com arma de fogo, a subtração de bens de valor elevado e o
risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida cautelar
extrema para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
CPP.
7. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de
periculosidade evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e risco
à ordem pública.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).
IV. Dispositivo
9. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.