STJ — 168441

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22dabb862d290480728a8484630f5c5685fe6134b441bec9e5cbd1ed42ee7f82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896910
Número de registro na fonte
202202293398
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 168441 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 22dabb862d290480728a8484630f5c5685fe6134b441bec9e5cbd1ed42ee7f82. SHA-256 do comentário: 92e494156b14dfe9b19c4e8d780303e38f9a93b39e97342c682397f796cac790.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 22dabb862d290480728a8484630f5c5685fe6134b441bec9e5cbd1ed42ee7f82
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que, ao julgar agravo em execução, afastou a prescrição da pretensão executória de condenação penal, considerando como marco interruptivo o cometimento de novo delito antes do cumprimento da pena. A recorrente sustenta que a prescrição já estaria consumada antes do novo fato criminoso, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o cometimento de novo crime pode interromper o prazo da prescrição da pretensão executória, ainda que sem o trânsito em julgado da condenação posterior; e (ii) se a prescrição já estaria consumada antes do novo fato, impedindo a interrupção retroativa do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 117, VI, do Código Penal prevê que o cometimento de novo crime interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação referente ao novo delito. 4. Contudo, para que o novo crime atue como marco interruptivo, é imprescindível que o prazo prescricional não tenha se consumado antes do fato interruptivo. 5. No caso, a pena privativa de liberdade de 2 anos, com trânsito em julgado para a acusação em 8/9/2015, atrai prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal). O cometimento do novo delito em 12/12/2019 ocorreu após o decurso integral do prazo prescricional, tornando inaplicável a interrupção retroativa. 6. Configurada a prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido, pois inadequado. Habeas corpus concedido de ofício para declarar prescrita a pretensão executória e extinguir a punibilidade de Maria do Socorro Almeida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DA REINCIDÊNCIA. DATA DO NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que, ao julgar agravo em execução, afastou a prescrição da pretensão executória de condenação penal, considerando como marco interruptivo o cometimento de novo delito antes do cumprimento da pena. A recorrente sustenta que a prescrição já estaria consumada antes do novo fato criminoso, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o cometimento de novo crime pode interromper o prazo da prescrição da pretensão executória, ainda que sem o trânsito em julgado da condenação posterior; e (ii) se a prescrição já estaria consumada antes do novo fato, impedindo a interrupção retroativa do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117, VI, do Código Penal prevê que o cometimento de novo crime interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação referente ao novo delito. 4. Contudo, para que o novo crime atue como marco interruptivo, é imprescindível que o prazo prescricional não tenha se consumado antes do fato interruptivo. 5. No caso, a pena privativa de liberdade de 2 anos, com trânsito em julgado para a acusação em 8/9/2015, atrai prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal). O cometimento do novo delito em 12/12/2019 ocorreu após o decurso integral do prazo prescricional, tornando inaplicável a interrupção retroativa. 6. Configurada a prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, pois inadequado. Habeas corpus concedido de ofício para declarar prescrita a pretensão executória e extinguir a punibilidade de Maria do Socorro Almeida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, contudo conceder Habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.