STJ — 2210990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27308051a90d097b72ebf622dc2f7b8005562acf74adfd9fc2df0de5658b8239
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Fernando de Oliveira contra
decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça de
São Paulo. A defesa alega violação dos arts. 33, § 2º, c, e § 3º, 44
e 59 do Código Penal, além dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei de
Drogas (Lei 11.343/2006) e do art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal. O agravante sustenta que a valoração negativa de maus
antecedentes é indevida, pois a condenação anterior está sujeita ao
período depurador. Argumenta também pela aplicação da minorante do
tráfico privilegiado e pela ocorrência de reformatio in pejus. O
Ministério Público de São Paulo e o Ministério Público Federal
manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração dos
antecedentes como maus é cabível mesmo após o decurso do período
depurador; (ii) estabelecer se o agravante faz jus à aplicação da
minorante do tráfico privilegiado; e (iii) verificar se houve
reformatio in pejus no acórdão do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, embora não
gerem reincidência, podem configurar maus antecedentes, não sendo
aplicável o direito ao esquecimento antes de decorrido o prazo de
dez anos.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu
seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos
cumulativos que, no caso, não foram integralmente preenchidos.
5. Quanto à alegação de reformatio in pejus, a jurisprudência desta
Corte permite que o tribunal agregue novos fundamentos para manter a
dosimetria da pena fixada em primeira instância, desde que não
agrave a situação do réu e que utilize elementos constantes da
sentença condenatória.
6. A pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFORMA DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Fernando de Oliveira contra
decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça de
São Paulo. A defesa alega violação dos arts. 33, § 2º, c, e § 3º, 44
e 59 do Código Penal, além dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei de
Drogas (Lei 11.343/2006) e do art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal. O agravante sustenta que a valoração negativa de maus
antecedentes é indevida, pois a condenação anterior está sujeita ao
período depurador. Argumenta também pela aplicação da minorante do
tráfico privilegiado e pela ocorrência de reformatio in pejus. O
Ministério Público de São Paulo e o Ministério Público Federal
manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração dos
antecedentes como maus é cabível mesmo após o decurso do período
depurador; (ii) estabelecer se o agravante faz jus à aplicação da
minorante do tráfico privilegiado; e (iii) verificar se houve
reformatio in pejus no acórdão do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, embora não
gerem reincidência, podem configurar maus antecedentes, não sendo
aplicável o direito ao esquecimento antes de decorrido o prazo de
dez anos.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu
seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos
cumulativos que, no caso, não foram integralmente preenchidos.
5. Quanto à alegação de reformatio in pejus, a jurisprudência desta
Corte permite que o tribunal agregue novos fundamentos para manter a
dosimetria da pena fixada em primeira instância, desde que não
agrave a situação do réu e que utilize elementos constantes da
sentença condenatória.
6. A pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qua negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.