O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante alega violação ao art. 65, III, "d" do Código
Penal, referente à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a
prática delituosa em seu interrogatório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte entende que a atenuante da confissão
espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática
delituosa, conforme precedente da Quinta Turma.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, não havendo violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal.
5. O agravante em seu depoimento falou que não agrediu a sua
genitora, não cabendo a aplicação da atenuante da confissão
espontânea.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso
especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E VIAS DE
FATO. VÍTIMA GENITORA DO AGRAVANTE. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE QUE
HAVERIA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SEDE POLICIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO
DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA
DELITIVA EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante alega violação ao art. 65, III, "d" do Código
Penal, referente à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a
prática delituosa em seu interrogatório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte entende que a atenuante da confissão
espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática
delituosa, conforme precedente da Quinta Turma.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, não havendo violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal.
5. O agravante em seu depoimento falou que não agrediu a sua
genitora, não cabendo a aplicação da atenuante da confissão
espontânea.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso
especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.