STJ — 1828611

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c34afb30a17a280e521a8548c04b6621c1a4606ed64866716232762bbcdfd8ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE REPASSE AOS BANCOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
  2. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido da inaplicabilidade da preclusão "pro judicato" em matéria probatória.
  3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito.
  4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
  5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE REPASSE AOS BANCOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. 2. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido da inaplicabilidade da preclusão "pro judicato" em matéria probatória. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - MATÉRIA PROBATÓRIA - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1927385>>-RN, <<AgInt no REsp 1785219>>-RJ (DECISÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1984882>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.