STJ — 2494378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a59048a3904b4636d5d3a9f8be603ff1a464c21a67c49d31901ae722d6a3c85f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000896914
- Número de registro na fonte
- 202303924605
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes.
- No caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido no dia 7 de junho de 2023, e o recurso especial interposto no dia 23 de junho de 2023, sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o dia 8 e 9 de junho de 2023, feriado de Corpus Chisti, no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 6º, 1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes.
- A alteração legislativa promovida no art. 1.003 do Código de Processo Civil, feita pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, que passou a admitir que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência.
- O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Precedentes.5. Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2494378 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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