STJ — 2342072

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55e71603520647c040790dbc0c368964b232fee8f1d652c9733e053465759981

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão, no regime semiaberto, pelos crimes previstos nos arts. 213, caput, do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos infringentes interpostos pela defesa foram intempestivos, considerando-se a contagem do prazo recursal para advogado constituído e a ausência de intimação pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de embargos infringentes inicia-se com a publicação do acórdão, sendo desnecessária a intimação pessoal do advogado constituído, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A contagem dos prazos recursais no processo penal é contínua e não se interrompe por finais de semana ou feriados, conforme o art. 798 do CPP. Assim, para advogado constituído, não há direito à contagem em dobro, que é aplicável apenas aos defensores públicos e advogados dativos. 5. No caso concreto, o acórdão foi publicado em 1º de abril de 2022, iniciando-se o prazo recursal em 4 de abril de 2022 e encerrando-se em 14 de abril de 2022, prorrogado para 18 de abril de 2022 devido ao feriado. Os embargos infringentes, interpostos em 2 de maio de 2022, são manifestamente intempestivos, pois ultrapassaram o prazo de 10 dias contínuos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRAZO DE 10 DIAS CONTÍNUOS QUE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão, no regime semiaberto, pelos crimes previstos nos arts. 213, caput, do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos infringentes interpostos pela defesa foram intempestivos, considerando-se a contagem do prazo recursal para advogado constituído e a ausência de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de embargos infringentes inicia-se com a publicação do acórdão, sendo desnecessária a intimação pessoal do advogado constituído, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A contagem dos prazos recursais no processo penal é contínua e não se interrompe por finais de semana ou feriados, conforme o art. 798 do CPP. Assim, para advogado constituído, não há direito à contagem em dobro, que é aplicável apenas aos defensores públicos e advogados dativos. 5. No caso concreto, o acórdão foi publicado em 1º de abril de 2022, iniciando-se o prazo recursal em 4 de abril de 2022 e encerrando-se em 14 de abril de 2022, prorrogado para 18 de abril de 2022 devido ao feriado. Os embargos infringentes, interpostos em 2 de maio de 2022, são manifestamente intempestivos, pois ultrapassaram o prazo de 10 dias contínuos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.