STJ — 2342072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55e71603520647c040790dbc0c368964b232fee8f1d652c9733e053465759981
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência da Súmula n. 284/STF. O agravante foi condenado a 6
anos de reclusão, no regime semiaberto, pelos crimes previstos nos
arts. 213, caput, do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos
infringentes interpostos pela defesa foram intempestivos,
considerando-se a contagem do prazo recursal para advogado
constituído e a ausência de intimação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, o prazo para interposição de embargos infringentes inicia-se
com a publicação do acórdão, sendo desnecessária a intimação pessoal
do advogado constituído, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A contagem dos prazos recursais no processo penal é contínua e
não se interrompe por finais de semana ou feriados, conforme o art.
798 do CPP. Assim, para advogado constituído, não há direito à
contagem em dobro, que é aplicável apenas aos defensores públicos e
advogados dativos.
5. No caso concreto, o acórdão foi publicado em 1º de abril de 2022,
iniciando-se o prazo recursal em 4 de abril de 2022 e encerrando-se
em 14 de abril de 2022, prorrogado para 18 de abril de 2022 devido
ao feriado. Os embargos infringentes, interpostos em 2 de maio de
2022, são manifestamente intempestivos, pois ultrapassaram o prazo
de 10 dias contínuos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO
QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ADVOGADO
CONSTITUÍDO. PRAZO DE 10 DIAS CONTÍNUOS QUE SE INICIA COM A
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência da Súmula n. 284/STF. O agravante foi condenado a 6
anos de reclusão, no regime semiaberto, pelos crimes previstos nos
arts. 213, caput, do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos
infringentes interpostos pela defesa foram intempestivos,
considerando-se a contagem do prazo recursal para advogado
constituído e a ausência de intimação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, o prazo para interposição de embargos infringentes inicia-se
com a publicação do acórdão, sendo desnecessária a intimação pessoal
do advogado constituído, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A contagem dos prazos recursais no processo penal é contínua e
não se interrompe por finais de semana ou feriados, conforme o art.
798 do CPP. Assim, para advogado constituído, não há direito à
contagem em dobro, que é aplicável apenas aos defensores públicos e
advogados dativos.
5. No caso concreto, o acórdão foi publicado em 1º de abril de 2022,
iniciando-se o prazo recursal em 4 de abril de 2022 e encerrando-se
em 14 de abril de 2022, prorrogado para 18 de abril de 2022 devido
ao feriado. Os embargos infringentes, interpostos em 2 de maio de
2022, são manifestamente intempestivos, pois ultrapassaram o prazo
de 10 dias contínuos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.