O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o
recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
2. Recorrente alega violação dos artigos 14, inciso II; 59; e 65,
inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando que não houve
consumação do delito, que houve erro na valoração das circunstâncias
do crime e a negativa da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do
Tribunal de origem, que negou o reconhecimento da modalidade tentada
do furto, exasperou a pena-base face à culpabilidade do recorrente
pela prática de crime durante cumprimento de prisão domiciliar e não
aplicou a atenuante da confissão espontânea, está em conformidade
com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. A instância ordinária concluiu que o delito se consumou com a
posse de fato dos bens subtraídos e que não houve espaço para o
reconhecimento da tentativa.
5. A análise da dosimetria da pena considerou a reincidência do réu
e a prática de novo crime durante cumprimento de pena em regime
domiciliar, o que justifica a exasperação da pena-base, e está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Quanto à confissão, ficou evidenciado que o réu não admitiu a
prática do furto, limitando-se a alegar sua entrada no local do
crime, o que não configura confissão espontânea e, portanto, não
torna imperativo o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d",
do Código Penal.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO
MESMO QUE TEMPORÁRIA DA POSSE. TEMA 934 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o
recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
2. Recorrente alega violação dos artigos 14, inciso II; 59; e 65,
inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando que não houve
consumação do delito, que houve erro na valoração das circunstâncias
do crime e a negativa da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do
Tribunal de origem, que negou o reconhecimento da modalidade tentada
do furto, exasperou a pena-base face à culpabilidade do recorrente
pela prática de crime durante cumprimento de prisão domiciliar e não
aplicou a atenuante da confissão espontânea, está em conformidade
com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. A instância ordinária concluiu que o delito se consumou com a
posse de fato dos bens subtraídos e que não houve espaço para o
reconhecimento da tentativa.
5. A análise da dosimetria da pena considerou a reincidência do réu
e a prática de novo crime durante cumprimento de pena em regime
domiciliar, o que justifica a exasperação da pena-base, e está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Quanto à confissão, ficou evidenciado que o réu não admitiu a
prática do furto, limitando-se a alegar sua entrada no local do
crime, o que não configura confissão espontânea e, portanto, não
torna imperativo o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d",
do Código Penal.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.