STJ — 2415380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a2a567ad4553d1b200981840c038136405d40cae57c670e0ed6a881bc8fbd11
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao recorrente,
condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com
aplicação de aumento na terceira fase da dosimetria. Alega-se
ausência de fundamentação concreta para justificar a exasperação da
pena na fração de 1/2, conforme fixado pelo acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da
pena na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso de
agentes, deve ser reduzida para a fração mínima de 1/3, na ausência
de fundamentação concreta para justificar patamar superior, em
consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 443 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 443, exige
fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena na
terceira fase da dosimetria, no crime de roubo circunstanciado, não
sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.
4.Observa-se que o acórdão recorrido aplicou a fração de aumento de
1/2 apenas com base no concurso de agentes, sem apresentar elementos
concretos que justificassem tal exasperação, o que configura
desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
5.A jurisprudência desta Corte indica que, na ausência de
fundamentação específica, deve-se aplicar a fração mínima de 1/3 na
terceira fase da dosimetria para o concurso de agentes, assegurando
a proporcionalidade da pena imposta.
IV. DISPOSITIVO
6.Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.