STJ — 2699209

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eefd9a30ad9037ea74f2a676844a7b26239f455161ee7c88789d7fb09d93214

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu, condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em razão de ter mantido atos libidinosos com menor de 14 anos em banheiro de estabelecimento comercial. A condenação foi baseada em depoimentos da vítima e de testemunhas, auto de prisão em flagrante e demais elementos probatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação e (ii) se é possível desclassificar a conduta para a forma tentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório apresentado inclui depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e outros elementos que corroboram a condenação, sendo a palavra da vítima considerada relevante e suficiente nos casos de crimes sexuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A tese de ausência de laudo pericial não impede a condenação, pois o crime de estupro de vulnerável prescinde de exame de corpo de delito quando há outros meios de prova que confirmam a prática dos atos libidinosos. 5. A argumentação de que a condenação se baseia exclusivamente na palavra da vítima não procede, pois essa é prestigiada quando em harmonia com as demais provas do caso. 6. O pedido de desclassificação para tentativa não prospera, pois os atos libidinosos foram consumados, preenchendo todos os elementos do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante para a tipificação a realização do ato sexual completo. 7. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA NÃO PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu, condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em razão de ter mantido atos libidinosos com menor de 14 anos em banheiro de estabelecimento comercial. A condenação foi baseada em depoimentos da vítima e de testemunhas, auto de prisão em flagrante e demais elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação e (ii) se é possível desclassificar a conduta para a forma tentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório apresentado inclui depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e outros elementos que corroboram a condenação, sendo a palavra da vítima considerada relevante e suficiente nos casos de crimes sexuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A tese de ausência de laudo pericial não impede a condenação, pois o crime de estupro de vulnerável prescinde de exame de corpo de delito quando há outros meios de prova que confirmam a prática dos atos libidinosos. 5. A argumentação de que a condenação se baseia exclusivamente na palavra da vítima não procede, pois essa é prestigiada quando em harmonia com as demais provas do caso. 6. O pedido de desclassificação para tentativa não prospera, pois os atos libidinosos foram consumados, preenchendo todos os elementos do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante para a tipificação a realização do ato sexual completo. 7. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.