STJ — 2699209
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eefd9a30ad9037ea74f2a676844a7b26239f455161ee7c88789d7fb09d93214
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu, condenado por
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em razão de ter
mantido atos libidinosos com menor de 14 anos em banheiro de
estabelecimento comercial. A condenação foi baseada em depoimentos
da vítima e de testemunhas, auto de prisão em flagrante e demais
elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório é
suficiente para manter a condenação e (ii) se é possível
desclassificar a conduta para a forma tentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório apresentado inclui depoimentos da vítima e
testemunhas, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e
outros elementos que corroboram a condenação, sendo a palavra da
vítima considerada relevante e suficiente nos casos de crimes
sexuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A tese de ausência de laudo pericial não impede a condenação,
pois o crime de estupro de vulnerável prescinde de exame de corpo de
delito quando há outros meios de prova que confirmam a prática dos
atos libidinosos.
5. A argumentação de que a condenação se baseia exclusivamente na
palavra da vítima não procede, pois essa é prestigiada quando em
harmonia com as demais provas do caso.
6. O pedido de desclassificação para tentativa não prospera, pois os
atos libidinosos foram consumados, preenchendo todos os elementos
do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante
para a tipificação a realização do ato sexual completo.
7. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA TENTATIVA NÃO PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu, condenado por
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em razão de ter
mantido atos libidinosos com menor de 14 anos em banheiro de
estabelecimento comercial. A condenação foi baseada em depoimentos
da vítima e de testemunhas, auto de prisão em flagrante e demais
elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório é
suficiente para manter a condenação e (ii) se é possível
desclassificar a conduta para a forma tentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório apresentado inclui depoimentos da vítima e
testemunhas, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e
outros elementos que corroboram a condenação, sendo a palavra da
vítima considerada relevante e suficiente nos casos de crimes
sexuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A tese de ausência de laudo pericial não impede a condenação,
pois o crime de estupro de vulnerável prescinde de exame de corpo de
delito quando há outros meios de prova que confirmam a prática dos
atos libidinosos.
5. A argumentação de que a condenação se baseia exclusivamente na
palavra da vítima não procede, pois essa é prestigiada quando em
harmonia com as demais provas do caso.
6. O pedido de desclassificação para tentativa não prospera, pois os
atos libidinosos foram consumados, preenchendo todos os elementos
do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante
para a tipificação a realização do ato sexual completo.
7. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.