STJ — 2682360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12a6bf51e90fd36d1b10396901570b346071491b96fb5d88f73e5d39cc61bcf4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por ré condenada por furto
qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), que buscava a
aplicação do redutor de pena previsto para participação de menor
importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), sob o argumento de que
sua atuação se limitou a ser motorista do veículo utilizado na
fuga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da
recorrente como motorista na prática do furto qualificado
caracteriza participação de menor importância; e (ii) definir a
possibilidade de reexame de provas para revisão da condenação em
sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º,
do Código Penal, exige que o envolvimento do agente seja acessório e
não essencial à prática do crime.
4. A análise das instâncias ordinárias conclui que a ré possuía
função definida no esquema criminoso, aguardando os comparsas no
veículo para assegurar a fuga, o que configurou sua coautoria e o
domínio do fato, afastando a tese de participação de menor
importância.
5. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em sede de
recurso especial, por demandar análise aprofundada das provas, sendo
que o controle da legalidade não permite incursões sobre os
elementos probatórios colhidos nas instâncias ordinárias.
6. Jurisprudência desta Corte Superior corrobora o entendimento de
que a divisão de tarefas e o domínio do fato afastam a possibilidade
de aplicação da minorante de participação de menor importância em
casos de coautoria em crimes patrimoniais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por ré condenada por furto
qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), que buscava a
aplicação do redutor de pena previsto para participação de menor
importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), sob o argumento de que
sua atuação se limitou a ser motorista do veículo utilizado na
fuga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da
recorrente como motorista na prática do furto qualificado
caracteriza participação de menor importância; e (ii) definir a
possibilidade de reexame de provas para revisão da condenação em
sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º,
do Código Penal, exige que o envolvimento do agente seja acessório e
não essencial à prática do crime.
4. A análise das instâncias ordinárias conclui que a ré possuía
função definida no esquema criminoso, aguardando os comparsas no
veículo para assegurar a fuga, o que configurou sua coautoria e o
domínio do fato, afastando a tese de participação de menor
importância.
5. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em sede de
recurso especial, por demandar análise aprofundada das provas, sendo
que o controle da legalidade não permite incursões sobre os
elementos probatórios colhidos nas instâncias ordinárias.
6. Jurisprudência desta Corte Superior corrobora o entendimento de
que a divisão de tarefas e o domínio do fato afastam a possibilidade
de aplicação da minorante de participação de menor importância em
casos de coautoria em crimes patrimoniais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.