STJ — 2753130
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA
DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, que manteve a elevação da pena-base em razão da
valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e
das circunstâncias do crime em condenação por homicídio qualificado.
A defesa alega que a idade avançada da vítima e a presença do filho
menor do réu durante o crime foram indevidamente utilizados para
justificar a exasperação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a elevação da
pena-base em razão da culpabilidade foi devidamente fundamentada,
considerando-se a condição de idoso da vítima e a forma violenta do
crime; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias
do crime, em virtude da presença do filho do réu menor de idade, no
local do crime, justifica o aumento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena pelo julgador se sujeita a revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia,
especialmente quando desconsiderados os parâmetros legais ou o
princípio da proporcionalidade.
4. A fundamentação do acórdão recorrido para a valoração negativa da
culpabilidade está baseada no elevado grau de reprovação da
conduta, considerando que o réu desferiu pauladas contra uma vítima
idosa (63 anos), caracterizando maior reprovabilidade.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando a
presença do filho menor do réu no momento do delito, é justificada
pela gravidade concreta do fato e sua repercussão, ultrapassando os
limites da normalidade, conforme entendimento consolidado no STJ.
6. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a
dosimetria da pena, incluindo a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos
que evidenciam a gravidade do crime, incidindo, no caso, a Súmula
83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.