STJ — 2665506

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb639872976a4367e4ca1da90c85ee89d75ae5adcb0d792b2c3000a6470c766d

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de provas obtidas, uma vez que as drogas foram apreendidas em residência onde não morava, por mandado expedido por juízo diverso do local dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de busca e apreensão por juízo de outra comarca invalida as provas obtidas e a condenação subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem considerou que as buscas foram realizadas de forma legítima, com mandados expedidos por juízos competentes, em operação conjunta entre as polícias de Jequié/BA e Jaguaquara/BA. 5. A investigação foi conduzida com base em elementos colhidos através de interceptações telefônicas realizadas pela polícia de Jequié, que fortuitamente descobriram práticas de tráfico de drogas na comarca de Jaguaquara, autorizando a expedição de mandados de busca por ambos os juízos, o que legitima a operação conjunta entre as comarcas. 6. A jurisprudência do STF e do STJ é clara ao exigir a presença de justa causa para a entrada forçada em domicílio sem mandado. Contudo, no presente caso, o ingresso no domicílio foi amparado por mandados judiciais expedidos por juízos competentes e com base em fundadas razões, não caracterizando violação de domicílio ou nulidade das provas. 7. O princípio da ausência de nulidade sem comprovação de prejuízo (art. 563 do CPP) afasta a alegação de nulidade quando o prejuízo à defesa não é demonstrado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.