STJ — 1763687

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c01505ca823bf05e5aaab1a3efb7cb51a22c938e10c888ff675725b0d8037ae

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE INDIVISÃO. CABIMENTO. INDEPENDE DA REALIZAÇÃO DE PARTILHA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, independente de partilha. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.