STJ — 2364889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e303dec32b8bc56988aff223b4139092d6745d16918bdcad93bbab96f1172452
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000896926
- Número de registro na fonte
- 202301732448
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O
agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da
aplicação de fração diversa de 1/8 sobre o intervalo do preceito
secundário do tipo para cada circunstância judicial, sem motivação
idônea. Alega também violação aos arts. 804 e 805 do Código de
Processo Penal, por não ter sido concedida a isenção de custas,
apesar de ser beneficiário da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
de 1/6 sobre a pena-base, aplicada pelo Tribunal de origem, está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A questão também envolve a análise sobre a concessão de isenção
de custas processuais ao recorrente, beneficiário da justiça
gratuita, e o momento oportuno para tal análise.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de fração de 1/6 para
cada circunstância judicial desfavorável, desde que devidamente
fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de
fração específica.
5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a fração de 1/6 sobre a
pena-base, em conformidade com a jurisprudência, não havendo
ilegalidade na dosimetria da pena.
6. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de
execução, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo
violação aos arts. 804 e 805 do CPP.
7. Verificou-se erro material no cálculo da pena, com a concessão,
de ofício, de habeas corpus em favor dos dois corréus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido. Recurso especial não provido. Habeas corpus
concedido de ofício para corrigir a pena.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 CÁLCULADO SOBRE A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO
VÁLIDO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO AGRAVO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 647-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O
agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da
aplicação de fração diversa de 1/8 sobre o intervalo do preceito
secundário do tipo para cada circunstância judicial, sem motivação
idônea. Alega também violação aos arts. 804 e 805 do Código de
Processo Penal, por não ter sido concedida a isenção de custas,
apesar de ser beneficiário da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
de 1/6 sobre a pena-base, aplicada pelo Tribunal de origem, está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A questão também envolve a análise sobre a concessão de isenção
de custas processuais ao recorrente, beneficiário da justiça
gratuita, e o momento oportuno para tal análise.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de fração de 1/6 para
cada circunstância judicial desfavorável, desde que devidamente
fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de
fração específica.
5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a fração de 1/6 sobre a
pena-base, em conformidade com a jurisprudência, não havendo
ilegalidade na dosimetria da pena.
6. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de
execução, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo
violação aos arts. 804 e 805 do CPP.
7. Verificou-se erro material no cálculo da pena, com a concessão,
de ofício, de habeas corpus em favor dos dois corréus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido. Recurso especial não provido. Habeas corpus
concedido de ofício para corrigir a pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo para negar provimento ao recurso especial,
contudo, conceder habeas corpus de ofício .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2364889 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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