Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer
a progressão ao regime aberto do paciente, sem a realização de exame
criminológico.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame
criminológico com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de
Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige o exame
para progressão de regime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
antes de sua vigência.
- Outra questão é se a determinação do exame criminológico, com
base apenas na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui
ilegalidade flagrante.
III. Razões de decidir5. A retroatividade de lei penal mais gravosa
é vedada pela Constituição da República, art. 5º, XL, e pelo Código
Penal, art. 2º, parágrafo único, sendo aplicável apenas a fatos
ocorridos após sua vigência.
- A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in
pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
sob a égide da legislação anterior.
- A decisão que determinou a realização do exame criminológico, sem
fundamentação concreta relacionada ao comportamento do sentenciado
durante a execução da pena, configura ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa
é vedada, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.
- A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in
pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 3. A determinação de
exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos
relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da
pena."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º,
parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em
28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024;
STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21/8/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer
a progressão ao regime aberto do paciente, sem a realização de exame
criminológico.
2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame
criminológico com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de
Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige o exame
para progressão de regime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
antes de sua vigência.
4. Outra questão é se a determinação do exame criminológico, com
base apenas na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui
ilegalidade flagrante.
III. Razões de decidir5. A retroatividade de lei penal mais gravosa
é vedada pela Constituição da República, art. 5º, XL, e pelo Código
Penal, art. 2º, parágrafo único, sendo aplicável apenas a fatos
ocorridos após sua vigência.
6. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in
pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
sob a égide da legislação anterior.
7. A decisão que determinou a realização do exame criminológico, sem
fundamentação concreta relacionada ao comportamento do sentenciado
durante a execução da pena, configura ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa
é vedada, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.
2. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in
pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 3. A determinação de
exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos
relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da
pena."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º,
parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em
28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024;
STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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