Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2461284 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e099d094d475cf83c1145695752327f8027b7e9632dbf50f4efcb5df5fd0dfb1. SHA-256 do comentário: 214614231312737e0c52f9eabea9d7273b774aa4e64cd86808430b1bda146b9c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação da agravante a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime
aberto, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico
internacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006), substituída a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos. A agravante alega a necessidade de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da
fração máxima de 2/3 na minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena deve ser reduzida em
razão da confissão espontânea, mesmo abaixo do mínimo legal, e (ii)
se a fração da redução pela minorante do tráfico privilegiado
deveria ser de 2/3, ao invés de 1/3, conforme aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como
atenuante, porém, de acordo com a Súmula n. 231 do STJ, a incidência
da atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal,
mantendo-se, portanto, a pena intermediária em 5 anos de reclusão e
500 dias-multa.
4. Em relação à aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi
fixada a redução de 1/3, considerando que, embora a agravante fosse
primária e sem antecedentes, atuou como "mula" de forma esporádica,
cooperando com organização criminosa internacional. Tal fração se
mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando
as circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a
função de "mula" - indicam maior gravidade do delito, conforme
entendimento consolidado em casos semelhantes (Súmula n. 83/STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE 1/3.
APLICAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação da agravante a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime
aberto, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico
internacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006), substituída a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos. A agravante alega a necessidade de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da
fração máxima de 2/3 na minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena deve ser reduzida em
razão da confissão espontânea, mesmo abaixo do mínimo legal, e (ii)
se a fração da redução pela minorante do tráfico privilegiado
deveria ser de 2/3, ao invés de 1/3, conforme aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como
atenuante, porém, de acordo com a Súmula n. 231 do STJ, a incidência
da atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal,
mantendo-se, portanto, a pena intermediária em 5 anos de reclusão e
500 dias-multa.
4. Em relação à aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi
fixada a redução de 1/3, considerando que, embora a agravante fosse
primária e sem antecedentes, atuou como "mula" de forma esporádica,
cooperando com organização criminosa internacional. Tal fração se
mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando
as circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a
função de "mula" - indicam maior gravidade do delito, conforme
entendimento consolidado em casos semelhantes (Súmula n. 83/STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2461284 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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