STJ — 2694224

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dda8acd0b745a2a2183ae088c2c2e95bb0f900fb2c5953a5a1901477e986737d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896935
Número de registro na fonte
202402611110
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2694224 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dda8acd0b745a2a2183ae088c2c2e95bb0f900fb2c5953a5a1901477e986737d. SHA-256 do comentário: 5607e3f834c19bc48ee1b1cf124b9195962625b9508d0e5b178a4c40def65773.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a busca pessoal e a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e a não consideração de atenuantes, como confissão e menoridade relativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se houve ilegalidade na busca pessoal, se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal e se as atenuantes podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência do devido prequestionamento quanto à nulidade da busca domiciliar impede o conhecimento do tema, dado que na origem, no julgamento dos embargos de declarações, foi reconhecida que a matéria era inovação recursal. 5. A jurisprudência do STJ permite o aumento da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida (890kg de maconha), conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. A aplicação da Súmula nº 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. APREENSÃO DE QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS, 890KG DE MACONHA. MAIOR REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. ALCANÇADO O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a busca pessoal e a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e a não consideração de atenuantes, como confissão e menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se houve ilegalidade na busca pessoal, se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal e se as atenuantes podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência do devido prequestionamento quanto à nulidade da busca domiciliar impede o conhecimento do tema, dado que na origem, no julgamento dos embargos de declarações, foi reconhecida que a matéria era inovação recursal. 5. A jurisprudência do STJ permite o aumento da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida (890kg de maconha), conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. A aplicação da Súmula nº 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.