STJ — 2077699

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8343bcc326f271e82bbf5b6e6e8c5f48321e6525d8dd619fd4455b2f0d7f1e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUALIDADE DE CREDOR DO AUTOR DA HERANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de origem, analisando detidamente o acervo fático-probatório do respectivo feito, consignou expressamente não haver elementos nos autos para reconhecer a condição de credor do autor, a fim de qualificá-lo como parte legítima para postular a abertura do inventário, conforme deduzido no pedido inicial.
  2. Diante desse contexto, não há como alterar das conclusões alcançadas pelo Colegiado estadual e afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do recorrente na hipótese dos autos, sem que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório deste processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUALIDADE DE CREDOR DO AUTOR DA HERANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, analisando detidamente o acervo fático-probatório do respectivo feito, consignou expressamente não haver elementos nos autos para reconhecer a condição de credor do autor, a fim de qualificá-lo como parte legítima para postular a abertura do inventário, conforme deduzido no pedido inicial. 2. Diante desse contexto, não há como alterar das conclusões alcançadas pelo Colegiado estadual e afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do recorrente na hipótese dos autos, sem que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório deste processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1923856>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.