Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2724914 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f4eaa94b77448d7641bd94ecd4c048fbb0eb02df7a20b15d32377aa5dca6892. SHA-256 do comentário: 9b26cfe85f45205a07c99da0b0b82e660dbb73849772d918d763c4c3509011b8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que cassou a concessão de prisão
domiciliar à apenada, mãe de três filhos menores de 12 anos, que
cumpre pena de 9 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, pelos
crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito e receptação. O Tribunal de origem, ao reformar a decisão
do Juízo da execução, entendeu não estar comprovada a
imprescindibilidade da apenada para os cuidados dos filhos, dado que
o menor esteve acolhido institucionalmente e atualmente vive sob os
cuidados da avó paterna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) definir se a concessão de prisão
domiciliar à apenada, mãe de filhos menores de 12 anos, é cabível
mesmo sem a comprovação da imprescindibilidade material de seus
cuidados; (ii) estabelecer se as circunstâncias fáticas apresentadas
pela apenada justificam a manutenção da prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a condição de mãe de filhos
menores de 12 anos enseja presunção legal de imprescindibilidade
para os cuidados dos filhos, conforme o art. 117 da Lei de Execução
Penal (LEP), sendo desnecessária a comprovação material dessa
imprescindibilidade.
4. A jurisprudência admite a concessão de
prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto,
desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça
contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional
que contraindique o benefício.
5. No caso, a apenada não foi
condenada por crimes praticados com violência ou grave ameaça, e a
ausência de provas de risco concreto à segurança dos menores, ou de
circunstância excepcional que desaconselhe a medida, reforça a
aplicabilidade da prisão domiciliar.
6. A circunstância de os
menores estarem sob cuidados da avó paterna não afasta a presunção
legal de imprescindibilidade, visto que a apenada reside no mesmo
domicílio, podendo assim exercer seu papel na criação e educação dos
filhos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR CASSADA PELO TJRS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS
FILHOS MENORES DE 12 ANOS. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR
PRORROGADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que cassou a concessão de prisão
domiciliar à apenada, mãe de três filhos menores de 12 anos, que
cumpre pena de 9 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, pelos
crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito e receptação. O Tribunal de origem, ao reformar a decisão
do Juízo da execução, entendeu não estar comprovada a
imprescindibilidade da apenada para os cuidados dos filhos, dado que
o menor esteve acolhido institucionalmente e atualmente vive sob os
cuidados da avó paterna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) definir se a concessão de prisão
domiciliar à apenada, mãe de filhos menores de 12 anos, é cabível
mesmo sem a comprovação da imprescindibilidade material de seus
cuidados; (ii) estabelecer se as circunstâncias fáticas apresentadas
pela apenada justificam a manutenção da prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a condição de mãe de filhos
menores de 12 anos enseja presunção legal de imprescindibilidade
para os cuidados dos filhos, conforme o art. 117 da Lei de Execução
Penal (LEP), sendo desnecessária a comprovação material dessa
imprescindibilidade.
4. A jurisprudência admite a concessão de
prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto,
desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça
contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional
que contraindique o benefício.
5. No caso, a apenada não foi
condenada por crimes praticados com violência ou grave ameaça, e a
ausência de provas de risco concreto à segurança dos menores, ou de
circunstância excepcional que desaconselhe a medida, reforça a
aplicabilidade da prisão domiciliar.
6. A circunstância de os
menores estarem sob cuidados da avó paterna não afasta a presunção
legal de imprescindibilidade, visto que a apenada reside no mesmo
domicílio, podendo assim exercer seu papel na criação e educação dos
filhos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2724914 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5f4eaa94b77448d7641bd94ecd4c048fbb0eb02df7a20b15d32377aa5dca6892. SHA-256 do comentário:9b26cfe85f45205a07c99da0b0b82e660dbb73849772d918d763c4c3509011b8.