STJ — 2724914
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR CASSADA PELO TJRS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS
FILHOS MENORES DE 12 ANOS. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR
PRORROGADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que cassou a
concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de três filhos
menores de 12 anos, que cumpre pena de 9 anos e 9 meses de reclusão
em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal
de arma de fogo de uso restrito e receptação. O Tribunal de origem,
ao reformar a decisão do Juízo da execução, entendeu não estar
comprovada a imprescindibilidade da apenada para os cuidados dos
filhos, dado que o menor esteve acolhido institucionalmente e
atualmente vive sob os cuidados da avó paterna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de
prisão domiciliar à apenada, mãe de filhos menores de 12 anos, é
cabível mesmo sem a comprovação da imprescindibilidade material de
seus cuidados; (ii) estabelecer se as circunstâncias fáticas
apresentadas pela apenada justificam a manutenção da prisão
domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a condição de mãe de filhos menores de 12 anos enseja
presunção legal de imprescindibilidade para os cuidados dos filhos,
conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP), sendo
desnecessária a comprovação material dessa imprescindibilidade.
4. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães
condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham
cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus
descendentes, e não se verifique situação excepcional que
contraindique o benefício.
5. No caso, a apenada não foi condenada por crimes praticados com
violência ou grave ameaça, e a ausência de provas de risco concreto
à segurança dos menores, ou de circunstância excepcional que
desaconselhe a medida, reforça a aplicabilidade da prisão
domiciliar.
6. A circunstância de os menores estarem sob cuidados da avó paterna
não afasta a presunção legal de imprescindibilidade, visto que a
apenada reside no mesmo domicílio, podendo assim exercer seu papel
na criação e educação dos filhos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.