Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2728801 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bbd492b75cce271605f10f1b9966f7879d5ff23c7b77420451dc46b8531b758. SHA-256 do comentário: d4cf576a582a449f22254850b1841bf5419c0a1111fdee9e182b28d53550a6bb.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado
pelo agravante, condenado por tráfico de drogas e posse irregular de
arma de fogo. O agravante alega ilegalidade das provas obtidas
mediante busca domiciliar sem mandado e erro de proibição inevitável
quanto à posse da arma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões
em discussão: (i) determinar se as provas obtidas mediante busca
domiciliar, realizada com autorização do morador e em situação de
flagrante, são válidas; e (ii) verificar a configuração do erro de
proibição quanto à posse de arma de fogo, sob o argumento de
desconhecimento da ilicitude da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
diligência policial, embora realizada sem mandado, foi precedida de
autorização do morador e teve por finalidade verificar denúncia de
descumprimento de medida protetiva, situação em que os policiais
encontraram fortuitamente drogas e arma de fogo. Esse encontro
fortuito de provas é legítimo, conforme o princípio da
serendipidade, e não caracteriza ilegalidade, pois houve justa causa
para o ingresso.
4. A tese de erro de proibição quanto à posse da
arma não prospera, pois os elementos dos autos indicam que o
recorrente, mesmo residindo em zona rural, tinha acesso a meios de
comunicação e estava ciente da ilicitude da posse de arma sem
registro. Assim, não se configura o erro de proibição inevitável.
5.
A análise das provas requer reexame do acervo fático-probatório,
inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE
ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM DECORRÊNCIA DA BUSCA DOMICILIAR E
ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO
MORADOR E ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA
POLICIAL. TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado
pelo agravante, condenado por tráfico de drogas e posse irregular de
arma de fogo. O agravante alega ilegalidade das provas obtidas
mediante busca domiciliar sem mandado e erro de proibição inevitável
quanto à posse da arma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões
em discussão: (i) determinar se as provas obtidas mediante busca
domiciliar, realizada com autorização do morador e em situação de
flagrante, são válidas; e (ii) verificar a configuração do erro de
proibição quanto à posse de arma de fogo, sob o argumento de
desconhecimento da ilicitude da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
diligência policial, embora realizada sem mandado, foi precedida de
autorização do morador e teve por finalidade verificar denúncia de
descumprimento de medida protetiva, situação em que os policiais
encontraram fortuitamente drogas e arma de fogo. Esse encontro
fortuito de provas é legítimo, conforme o princípio da
serendipidade, e não caracteriza ilegalidade, pois houve justa causa
para o ingresso.
4. A tese de erro de proibição quanto à posse da
arma não prospera, pois os elementos dos autos indicam que o
recorrente, mesmo residindo em zona rural, tinha acesso a meios de
comunicação e estava ciente da ilicitude da posse de arma sem
registro. Assim, não se configura o erro de proibição inevitável.
5.
A análise das provas requer reexame do acervo fático-probatório,
inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2728801 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0bbd492b75cce271605f10f1b9966f7879d5ff23c7b77420451dc46b8531b758. SHA-256 do comentário:d4cf576a582a449f22254850b1841bf5419c0a1111fdee9e182b28d53550a6bb.