STJ — 2649648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58006ff8c0c10a951f80365b4488cb84dffad326367b676c887d062a93b23380
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000896967
- Número de registro na fonte
- 202401786792
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, buscando a
reforma de acórdão que negou provimento à apelação do Ministério
Público. A apelação objetivava o restabelecimento de medidas
protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, que haviam
sido revogadas em razão da ausência de contemporaneidade dos fatos e
de elementos concretos de risco à vítima.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é
imprescindível a oitiva prévia da vítima antes da revogação de
medidas protetivas de urgência; e (ii) avaliar se a decisão que
revogou as medidas protetivas observou corretamente os requisitos
legais e fáticos para tal revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As
medidas protetivas de urgência têm caráter acautelatório, devendo
perdurar enquanto subsistir o risco à integridade da vítima,
conforme o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha.
4. A
jurisprudência do STJ indica a necessidade de oitiva prévia da
vítima para avaliar a persistência do risco antes da revogação das
medidas protetivas, mas tal requisito pode ser flexibilizado quando,
frustrada a tentativa de localização da vítima, não houver indícios
de risco iminente.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias
consideraram a ausência de fatos contemporâneos, o lapso temporal de
quase dois anos sem descumprimento das medidas impostas e a falta de
risco atual à vítima, além de ter sido frustrada a tentativa de
localização da ofendida.
6. Não se verificou ofensa ao art. 19, §§
5º e 6º, da Lei Maria da Penha, uma vez que a revogação das medidas
foi fundamentada em análise concreta dos fatos e das circunstâncias
do caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA
PENHA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA SEM QUE HOUVESSE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA VÍTIMA. OITIVA FRUSTRADA. MEDIDAS PROTETIVAS
QUE PERDURARAM POR QUASE DOIS ANOS SEM NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO.
MEDIDAS REVOGADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM 30 DE JUNHO DE
2023, OU SEJA, A MAIS DE 1 ANO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, buscando a
reforma de acórdão que negou provimento à apelação do Ministério
Público. A apelação objetivava o restabelecimento de medidas
protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, que haviam
sido revogadas em razão da ausência de contemporaneidade dos fatos e
de elementos concretos de risco à vítima.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é
imprescindível a oitiva prévia da vítima antes da revogação de
medidas protetivas de urgência; e (ii) avaliar se a decisão que
revogou as medidas protetivas observou corretamente os requisitos
legais e fáticos para tal revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As
medidas protetivas de urgência têm caráter acautelatório, devendo
perdurar enquanto subsistir o risco à integridade da vítima,
conforme o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha.
4. A
jurisprudência do STJ indica a necessidade de oitiva prévia da
vítima para avaliar a persistência do risco antes da revogação das
medidas protetivas, mas tal requisito pode ser flexibilizado quando,
frustrada a tentativa de localização da vítima, não houver indícios
de risco iminente.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias
consideraram a ausência de fatos contemporâneos, o lapso temporal de
quase dois anos sem descumprimento das medidas impostas e a falta de
risco atual à vítima, além de ter sido frustrada a tentativa de
localização da ofendida.
6. Não se verificou ofensa ao art. 19, §§
5º e 6º, da Lei Maria da Penha, uma vez que a revogação das medidas
foi fundamentada em análise concreta dos fatos e das circunstâncias
do caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2649648 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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