STJ — 2315556

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d426f343775293b6aa1460f8cd70c1496ad73e90acdf8859e957950df90dbc9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896971
Número de registro na fonte
202300782992
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 1d426f343775293b6aa1460f8cd70c1496ad73e90acdf8859e957950df90dbc9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 157, caput e § 1º, e 580 do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento de prova testemunhal e da ilicitude de provas derivadas de invasão de domicílio. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de multa, e busca a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu ou a absolvição por ilicitude das provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova testemunhal e a alegada ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio sem mandado judicial configuram nulidade processual. 4. Há também a questão de saber se a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu é aplicável ao recorrente, conforme o art. 580 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da alegada violação ao art. 580 do CPP, pois a matéria não foi debatida na instância ordinária. 6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais exclusivas. 7. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, o que foi constatado no caso concreto, afastando a alegação de ilicitude das provas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 157, caput e § 1º, e 580 do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento de prova testemunhal e da ilicitude de provas derivadas de invasão de domicílio. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de multa, e busca a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu ou a absolvição por ilicitude das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova testemunhal e a alegada ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio sem mandado judicial configuram nulidade processual. 4. Há também a questão de saber se a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu é aplicável ao recorrente, conforme o art. 580 do CPP. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da alegada violação ao art. 580 do CPP, pois a matéria não foi debatida na instância ordinária. 6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais exclusivas. 7. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, o que foi constatado no caso concreto, afastando a alegação de ilicitude das provas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.