O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos
157, caput e § 1º, e 580 do Código de Processo Penal, em razão do
indeferimento de prova testemunhal e da ilicitude de provas
derivadas de invasão de domicílio.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 8
anos e 9 meses de reclusão, além de multa, e busca a extensão dos
efeitos de decisão favorável a corréu ou a absolvição por ilicitude
das provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
prova testemunhal e a alegada ilicitude das provas obtidas por
invasão de domicílio sem mandado judicial configuram nulidade
processual.
4. Há também a questão de saber se a extensão dos efeitos de decisão
favorável a corréu é aplicável ao recorrente, conforme o art. 580
do CPP.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da alegada
violação ao art. 580 do CPP, pois a matéria não foi debatida na
instância ordinária.
6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer
identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais exclusivas.
7. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas
quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, o que foi
constatado no caso concreto, afastando a alegação de ilicitude das
provas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE EFEITOS DE DECISÃO
PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos
157, caput e § 1º, e 580 do Código de Processo Penal, em razão do
indeferimento de prova testemunhal e da ilicitude de provas
derivadas de invasão de domicílio.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 8
anos e 9 meses de reclusão, além de multa, e busca a extensão dos
efeitos de decisão favorável a corréu ou a absolvição por ilicitude
das provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
prova testemunhal e a alegada ilicitude das provas obtidas por
invasão de domicílio sem mandado judicial configuram nulidade
processual.
4. Há também a questão de saber se a extensão dos efeitos de decisão
favorável a corréu é aplicável ao recorrente, conforme o art. 580
do CPP.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da alegada
violação ao art. 580 do CPP, pois a matéria não foi debatida na
instância ordinária.
6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer
identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais exclusivas.
7. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas
quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, o que foi
constatado no caso concreto, afastando a alegação de ilicitude das
provas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.