Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2519042 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1694734c30211439c4753f07bd8edf7d9d0a48d1cb6f57292ca7e852281d5e9. SHA-256 do comentário: 37137a67cc85fb32d921059386f6399ade034a2efed313742b24ae5fc91b7806.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao
recurso especial. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 3
meses de reclusão por tráfico de drogas, com apelação defensiva
negada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da
cadeia de custódia das provas, invalidando a condenação por tráfico
de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de lacres com numeração individualizada nas amostras
enviadas para perícia constitui quebra da cadeia de custódia,
conforme art. 158-D do CPP.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a integridade do lacre é
essencial para garantir a inviolabilidade e idoneidade dos
vestígios. Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, tem precedente,
segundo o qual, "o fato de a substância haver chegado para perícia
em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre,
fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não
permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no
local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de
exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz
sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se
garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados
(art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma
medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material
não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o
perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa
autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP)" (HC n.
653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).
5. A quebra da cadeia de custódia invalida a prova material,
impossibilitando a condenação com base na evidência apresentada.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE DECLARAR NULA A APREENSÃO DA DROGA, E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVER
O RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA
LEI N° 11.343/2006), COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LACRE. NULIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao
recurso especial. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 3
meses de reclusão por tráfico de drogas, com apelação defensiva
negada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da
cadeia de custódia das provas, invalidando a condenação por tráfico
de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de lacres com numeração individualizada nas amostras
enviadas para perícia constitui quebra da cadeia de custódia,
conforme art. 158-D do CPP.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a integridade do lacre é
essencial para garantir a inviolabilidade e idoneidade dos
vestígios. Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, tem precedente,
segundo o qual, "o fato de a substância haver chegado para perícia
em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre,
fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não
permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no
local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de
exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz
sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se
garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados
(art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma
medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material
não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o
perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa
autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP)" (HC n.
653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).
5. A quebra da cadeia de custódia invalida a prova material,
impossibilitando a condenação com base na evidência apresentada.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE DECLARAR NULA A APREENSÃO DA DROGA, E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVER
O RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA
LEI N° 11.343/2006), COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2519042 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f1694734c30211439c4753f07bd8edf7d9d0a48d1cb6f57292ca7e852281d5e9. SHA-256 do comentário:37137a67cc85fb32d921059386f6399ade034a2efed313742b24ae5fc91b7806.