STJ — 2304740
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4860a45f5a6822fcb256a9de4eb2f86ec44229dc6bcbec5c482c79c84eda9739
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que
manteve a condenação do recorrente pela prática do crime tipificado
no artigo 217-A c/c artigo 226, II, do Código Penal, fixando pena de
13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. No recurso
especial, o recorrente alega nulidade do processo por parcialidade
da magistrada de primeiro grau, que teria manifestado pré-julgamento
e ofendido sua honra. Requer o reconhecimento da suspeição e a
consequente anulação do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegada
suspeição da magistrada, arguida em sede de alegações finais e não
por meio da exceção processual adequada, configura nulidade
processual, apta a justificar a anulação do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
suspeição do juiz deve ser arguida por meio de exceção processual
adequada, conforme previsto nos artigos 95 e seguintes do Código de
Processo Penal (CPP), e não em alegações finais, sob pena de
preclusão da matéria.
4. A exceção de suspeição constitui um incidente processual
autônomo, previsto no artigo 111 do CPP, que visa isolar a discussão
relativa à imparcialidade do magistrado para evitar tumulto
processual.
5. Nos termos das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, a análise da
parcialidade do magistrado não é cabível em sede de recurso
especial, por demandar revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 254, I e 564 do CPP. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO ARGUIDA EM SEDE
DE ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO ATRAVÉS DO INSTRUMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO VIA EXCEÇÃO NÃO UTILIZADA. ÓBICE DAS SÚMULAS
282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que
manteve a condenação do recorrente pela prática do crime tipificado
no artigo 217-A c/c artigo 226, II, do Código Penal, fixando pena de
13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. No recurso
especial, o recorrente alega nulidade do processo por parcialidade
da magistrada de primeiro grau, que teria manifestado pré-julgamento
e ofendido sua honra. Requer o reconhecimento da suspeição e a
consequente anulação do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegada
suspeição da magistrada, arguida em sede de alegações finais e não
por meio da exceção processual adequada, configura nulidade
processual, apta a justificar a anulação do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
suspeição do juiz deve ser arguida por meio de exceção processual
adequada, conforme previsto nos artigos 95 e seguintes do Código de
Processo Penal (CPP), e não em alegações finais, sob pena de
preclusão da matéria.
4. A exceção de suspeição constitui um incidente processual
autônomo, previsto no artigo 111 do CPP, que visa isolar a discussão
relativa à imparcialidade do magistrado para evitar tumulto
processual.
5. Nos termos das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, a análise da
parcialidade do magistrado não é cabível em sede de recurso
especial, por demandar revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.