Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2494095 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d698832d37bc36cac0bb7955923e93b5a30b843220a59a3c13d75a70055cb64. SHA-256 do comentário: 775fb1b4c3729b99926986230e52f584842b6fc7fa6af796090c3eb301f97489.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 2 meses de
reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática dos crimes previstos
nos arts. 33 e 40 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 338 do Código
Penal. O recurso especial questiona o perdimento de valores
apreendidos, ao argumento de que não há prova da origem ilícita do
numerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova
suficiente para justificar o perdimento do valor apreendido, em
razão de sua suposta origem ilícita, à luz do artigo 91, II, b, do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamenta a determinação do perdimento dos
valores com base no artigo 91, II, b, do Código Penal, destacando
que a agravante não apresentou prova da origem lícita dos valores
apreendidos.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme a
Súmula n. 83 do STJ, prevê que, em casos de condenação por tráfico
de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser
declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não
comprove a origem lícita dos mesmos.
5. O Tribunal a quo concluiu, com base nas circunstâncias do caso e
na ausência de comprovação da licitude do numerário (US$ 200,00),
que os valores apreendidos têm origem ilícita, sendo correto o
perdimento.
6. A desconstituição dessa conclusão, para afastar o perdimento,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA
ORIGEM LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 2 meses de
reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática dos crimes previstos
nos arts. 33 e 40 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 338 do Código
Penal. O recurso especial questiona o perdimento de valores
apreendidos, ao argumento de que não há prova da origem ilícita do
numerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova
suficiente para justificar o perdimento do valor apreendido, em
razão de sua suposta origem ilícita, à luz do artigo 91, II, b, do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamenta a determinação do perdimento dos
valores com base no artigo 91, II, b, do Código Penal, destacando
que a agravante não apresentou prova da origem lícita dos valores
apreendidos.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme a
Súmula n. 83 do STJ, prevê que, em casos de condenação por tráfico
de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser
declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não
comprove a origem lícita dos mesmos.
5. O Tribunal a quo concluiu, com base nas circunstâncias do caso e
na ausência de comprovação da licitude do numerário (US$ 200,00),
que os valores apreendidos têm origem ilícita, sendo correto o
perdimento.
6. A desconstituição dessa conclusão, para afastar o perdimento,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2494095 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0d698832d37bc36cac0bb7955923e93b5a30b843220a59a3c13d75a70055cb64. SHA-256 do comentário:775fb1b4c3729b99926986230e52f584842b6fc7fa6af796090c3eb301f97489.