STJ — 2494095

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d698832d37bc36cac0bb7955923e93b5a30b843220a59a3c13d75a70055cb64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896976
Número de registro na fonte
202303916956
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2494095 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d698832d37bc36cac0bb7955923e93b5a30b843220a59a3c13d75a70055cb64. SHA-256 do comentário: 775fb1b4c3729b99926986230e52f584842b6fc7fa6af796090c3eb301f97489.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
  • Registro documental: 0d698832d37bc36cac0bb7955923e93b5a30b843220a59a3c13d75a70055cb64
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 40 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 338 do Código Penal. O recurso especial questiona o perdimento de valores apreendidos, ao argumento de que não há prova da origem ilícita do numerário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente para justificar o perdimento do valor apreendido, em razão de sua suposta origem ilícita, à luz do artigo 91, II, b, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido fundamenta a determinação do perdimento dos valores com base no artigo 91, II, b, do Código Penal, destacando que a agravante não apresentou prova da origem lícita dos valores apreendidos. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme a Súmula n. 83 do STJ, prevê que, em casos de condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não comprove a origem lícita dos mesmos. 5. O Tribunal a quo concluiu, com base nas circunstâncias do caso e na ausência de comprovação da licitude do numerário (US$ 200,00), que os valores apreendidos têm origem ilícita, sendo correto o perdimento. 6. A desconstituição dessa conclusão, para afastar o perdimento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 40 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 338 do Código Penal. O recurso especial questiona o perdimento de valores apreendidos, ao argumento de que não há prova da origem ilícita do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente para justificar o perdimento do valor apreendido, em razão de sua suposta origem ilícita, à luz do artigo 91, II, b, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta a determinação do perdimento dos valores com base no artigo 91, II, b, do Código Penal, destacando que a agravante não apresentou prova da origem lícita dos valores apreendidos. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme a Súmula n. 83 do STJ, prevê que, em casos de condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não comprove a origem lícita dos mesmos. 5. O Tribunal a quo concluiu, com base nas circunstâncias do caso e na ausência de comprovação da licitude do numerário (US$ 200,00), que os valores apreendidos têm origem ilícita, sendo correto o perdimento. 6. A desconstituição dessa conclusão, para afastar o perdimento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.