O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação
utilizada para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria
da pena é idônea e suficiente para justificar a elevação da
pena-base, considerando a prática de novo delito após recente
liberação do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ
reconhece a idoneidade da fundamentação que justifica a exasperação
da pena-base pela culpabilidade quando o acusado pratica novo crime
logo após ter sido posto em liberdade, o que demonstra maior
censurabilidade e reprovabilidade da conduta.
4. Incide a Súmula 83
do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a
majoração da pena-base na hipótese de reincidência próxima à
concessão de liberdade anterior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ELEVAÇÃO
DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS RECENTE LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a elevação da pena-base do recorrente com fundamento na
desvaloração da culpabilidade, em razão de prática de tráfico de
drogas pouco tempo após o réu ter sido posto em liberdade por outro
delito. A defesa alega fundamentação inidônea para a majoração,
sustentando a ocorrência de bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação
utilizada para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria
da pena é idônea e suficiente para justificar a elevação da
pena-base, considerando a prática de novo delito após recente
liberação do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ
reconhece a idoneidade da fundamentação que justifica a exasperação
da pena-base pela culpabilidade quando o acusado pratica novo crime
logo após ter sido posto em liberdade, o que demonstra maior
censurabilidade e reprovabilidade da conduta.
4. Incide a Súmula 83
do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a
majoração da pena-base na hipótese de reincidência próxima à
concessão de liberdade anterior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.