STJ — 2223458

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67d75a64c8a38ce7690b05747268f8088dc25049a204a5467225eb8eb81af0bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896983
Número de registro na fonte
202203195748
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige

Tema documentado no texto da fonte

A Constituição não tem um dispositivo que use literalmente a palavra 'proporcionalidade', mas o princípio é reconhecido como decorrência do devido processo legal em sentido substantivo, do art. 5º, LIV, e da própria estrutura de direitos fundamentais, que não podem ser restringidos além do estritamente necessário. A legislação processual também incorporou

Trecho de Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige · Base constitucional implícita, não um artigo isolado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principio, proporcionalidade.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A consideração das consequências do crime, já previstas no tipo penal, como fator para exacerbação da pena, configura bis in idem. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que elementos integrantes do tipo penal não podem justificar a elevação da pena além do mínimo legal. 6. A readequação da pena é necessária para evitar punição excessiva e respeitar o princípio da proporcionalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA, AFASTANDO A CONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL REFERENTE ÀS "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ CONFIGURA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante questiona a dosimetria da pena aplicada por crime de lesão corporal grave e tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação do Ministério Público, considerando desfavoráveis as consequências do crime de lesão corporal, elevando a pena base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a consideração das consequências do crime de lesão corporal grave, já inseridas no tipo penal, configura bis in idem na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A consideração das consequências do crime, já previstas no tipo penal, como fator para exacerbação da pena, configura bis in idem. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que elementos integrantes do tipo penal não podem justificar a elevação da pena além do mínimo legal. 6. A readequação da pena é necessária para evitar punição excessiva e respeitar o princípio da proporcionalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA, AFASTANDO A CONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.