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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE
REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico prévio
à progressão de regime.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, §
1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a
realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua
dispensa a exceção, e que tal norma é de aplicação imediata por ser
de caráter procedimental.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio
legis in pejus e se é aplicável de forma retroativa.
- Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame
criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos
da conduta do apenado durante a execução da pena.
III. Razões de decidir5. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo
inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa.
- A decisão que determina a realização do exame criminológico deve
ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos
específicos da conduta do apenado durante a execução da pena,
conforme a Súmula n. 439 do STJ.
- No caso em análise, a fundamentação utilizada para exigir o exame
criminológico foi considerada inidônea, pois se baseou na gravidade
abstrata dos delitos praticados, sem elementos concretos da
execução.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A
decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser
fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado
durante a execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988,
art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ,
RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE
REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico prévio
à progressão de regime.
2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, §
1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a
realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua
dispensa a exceção, e que tal norma é de aplicação imediata por ser
de caráter procedimental.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio
legis in pejus e se é aplicável de forma retroativa.
4. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame
criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos
da conduta do apenado durante a execução da pena.
III. Razões de decidir5. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo
inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa.
6. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve
ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos
específicos da conduta do apenado durante a execução da pena,
conforme a Súmula n. 439 do STJ.
7. No caso em análise, a fundamentação utilizada para exigir o exame
criminológico foi considerada inidônea, pois se baseou na gravidade
abstrata dos delitos praticados, sem elementos concretos da
execução.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A
decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser
fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado
durante a execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988,
art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ,
RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.