STJ — 2076458
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 495232ad9c188a68770633342d1a1fe2685ffcafadd04ae348856db2e4fdd9e9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000896997
- Número de registro na fonte
- 202301892978
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
4. A decisão
monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da
colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que
não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo
certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada
pela Turma. Precedentes.
5. Inaplicabilidade da teoria da
acessoriedade limitada no que diz respeito à condenação da agravante
Hirania Maria Cascaes Nazario pelo crime tipificado no art. 313-A do
Código Penal, uma vez que não foi ela apontada como mera partícipe,
mas sim como coautora, atuando diretamente na prática da conduta
delituosa, valendo-se de sua posição de comando para determinar a
inserção de informações falsas em sistema informatizado da
Administração Pública Federal.
6. O delito previsto no art. 313-A do
Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a inclusão de
dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública,
ainda que a vantagem ilícita inicialmente perseguida, ou o dano que
se objetivava causar, não se concretize ao final.
7. O acolhimento
da pretensão absolutória da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario,
em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, demandaria
inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
8. Inviável o conhecimento do recurso
especial de Ramon Cordini no que toca à alegação de cerceamento de
defesa, seja porque não se trata de via adequada para apreciação de
ofensa a artigos constitucionais, seja porque não basta a mera
indicação de dispositivos legais que se reputa violados, sendo
imprescindível a concreta explicitação da forma pela qual ocorreu a
ofensa, sob pena de incidir o entendimento firmado na Súmula n.
284/STF.
9. O acolhimento da tese de desclassificação do art. 90 da
Lei n. 8.666/1993 para o art. 93 do mesmo diploma legal demandaria
aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
10. Não demonstrada negativa de
vigência ao art. 65 da Lei n. 8.666/1993, simplesmente porque o caso
não trata de legítima alteração de contrato administrativo, com
respeito às exigências e formalidades previstas em lei, tendo a
instrução processual revelado, ao contrário, que dados foram
adulterados para dar aparência de legalidade às modificações
promovidas, de modo a garantir o recebimento de verba federal fora
das hipóteses legais.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravos regimentais
desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida
por Relator não viola o princípio da colegialidade e tampouco
configura cerceamento de defesa. 2. O delito do art. 313-A do Código
Penal é formal e se consuma com a inserção de dados falsos,
independentemente de prejuízo ao erário. 3. O acolhimento das teses
absolutórias, tanto em relação ao crime do art. 313-A do Código
Penal, bem como quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993,
demanda inviável reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 313-A; Lei n. 8.666/93, arts. 65, 90 e 93; CPP,
arts. 189 e 261.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 1.130.864/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
28/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 31/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 774.350/DF,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. RECURSOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. Inserção de dados falsos
em sistema de informações. Fraude AO CARÁTER COMPETITIVO DE
licitação. TEORIA DE ACESSORIEDADE LIMITADA. INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME LICITATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
I. Caso em
exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática
que: a) negou provimento ao recurso especial de Hirania Maria
Cascaes Nazario e; b) conheceu em parte do recurso especial
interposto por Ramon Cordini e, nesta extensão, negou-lhe
provimento.
2. Hipótese em que os agravantes afirmam que o
julgamento monocrático da pretensão recursal acarretaria violação ao
princípio da colegialidade; reiteram, por outro lado, as teses
defensivas que objetivam a desconstituição de sentença que
considerou comprovados os elementos dos tipos penais descritos no
art. 313-A do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
II.
Questão em discussão
3. As questões em discussão são: a) se o
julgamento monocrático ensejou violação ao princípio da
colegialidade; b) se possível a condenação da agravante Hirania
Maria Cascaes Nazario pelo crime tipificado no art. 313-A do Código
Penal, seja a partir das provas produzidas, seja à luz da teoria da
acessoriedade limitada; c) se possível o conhecimento do recurso
especial de Ramon Cordini com fundamento em cerceamento de defesa,
bem como se a condenação deste agravante pelo crime previsto no art.
90 da Lei n. 8.666/1993 acabou por violar o art. 93 do mesmo diploma
legal; d) se a condenação de Ramon Cordini pelo crime previsto no
art. 313-A do Código Penal implicou em negativa de vigência ao art.
65 da Lei n. 8.666/1993.
III. Razões de decidir
4. A decisão
monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da
colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que
não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo
certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada
pela Turma. Precedentes.
5. Inaplicabilidade da teoria da
acessoriedade limitada no que diz respeito à condenação da agravante
Hirania Maria Cascaes Nazario pelo crime tipificado no art. 313-A do
Código Penal, uma vez que não foi ela apontada como mera partícipe,
mas sim como coautora, atuando diretamente na prática da conduta
delituosa, valendo-se de sua posição de comando para determinar a
inserção de informações falsas em sistema informatizado da
Administração Pública Federal.
6. O delito previsto no art. 313-A do
Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a inclusão de
dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública,
ainda que a vantagem ilícita inicialmente perseguida, ou o dano que
se objetivava causar, não se concretize ao final.
7. O acolhimento
da pretensão absolutória da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario,
em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, demandaria
inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
8. Inviável o conhecimento do recurso
especial de Ramon Cordini no que toca à alegação de cerceamento de
defesa, seja porque não se trata de via adequada para apreciação de
ofensa a artigos constitucionais, seja porque não basta a mera
indicação de dispositivos legais que se reputa violados, sendo
imprescindível a concreta explicitação da forma pela qual ocorreu a
ofensa, sob pena de incidir o entendimento firmado na Súmula n.
284/STF.
9. O acolhimento da tese de desclassificação do art. 90 da
Lei n. 8.666/1993 para o art. 93 do mesmo diploma legal demandaria
aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
10. Não demonstrada negativa de
vigência ao art. 65 da Lei n. 8.666/1993, simplesmente porque o caso
não trata de legítima alteração de contrato administrativo, com
respeito às exigências e formalidades previstas em lei, tendo a
instrução processual revelado, ao contrário, que dados foram
adulterados para dar aparência de legalidade às modificações
promovidas, de modo a garantir o recebimento de verba federal fora
das hipóteses legais.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravos regimentais
desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida
por Relator não viola o princípio da colegialidade e tampouco
configura cerceamento de defesa. 2. O delito do art. 313-A do Código
Penal é formal e se consuma com a inserção de dados falsos,
independentemente de prejuízo ao erário. 3. O acolhimento das teses
absolutórias, tanto em relação ao crime do art. 313-A do Código
Penal, bem como quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993,
demanda inviável reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 313-A; Lei n. 8.666/93, arts. 65, 90 e 93; CPP,
arts. 189 e 261.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 1.130.864/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
28/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 31/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 774.350/DF,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay
Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.