STJ — 2076458
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE
LICITAÇÃO. TEORIA DE ACESSORIEDADE LIMITADA. INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME LICITATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame1. Agravos regimentais interpostos contra decisão
monocrática que: a) negou provimento ao recurso especial de Hirania
Maria Cascaes Nazario e; b) conheceu em parte do recurso especial
interposto por Ramon Cordini e, nesta extensão, negou-lhe
provimento.
2. Hipótese em que os agravantes afirmam que o julgamento
monocrático da pretensão recursal acarretaria violação ao princípio
da colegialidade; reiteram, por outro lado, as teses defensivas que
objetivam a desconstituição de sentença que considerou comprovados
os elementos dos tipos penais descritos no art. 313-A do Código
Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
II. Questão em discussão3. As questões em discussão são: a) se o
julgamento monocrático ensejou violação ao princípio da
colegialidade; b) se possível a condenação da agravante Hirania
Maria Cascaes Nazario pelo crime tipificado no art. 313-A do Código
Penal, seja a partir das provas produzidas, seja à luz da teoria da
acessoriedade limitada; c) se possível o conhecimento do recurso
especial de Ramon Cordini com fundamento em cerceamento de defesa,
bem como se a condenação deste agravante pelo crime previsto no art.
90 da Lei n. 8.666/1993 acabou por violar o art. 93 do mesmo
diploma legal; d) se a condenação de Ramon Cordini pelo crime
previsto no art. 313-A do Código Penal implicou em negativa de
vigência ao art. 65 da Lei n. 8.666/1993.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática proferida por Relator
não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura
cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral
das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão
permite que a matéria seja apreciada pela Turma. Precedentes.
5. Inaplicabilidade da teoria da acessoriedade limitada no que diz
respeito à condenação da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario
pelo crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, uma vez que não
foi ela apontada como mera partícipe, mas sim como coautora,
atuando diretamente na prática da conduta delituosa, valendo-se de
sua posição de comando para determinar a inserção de informações
falsas em sistema informatizado da Administração Pública Federal.
6. O delito previsto no art. 313-A do Código Penal possui natureza
formal, consumando-se com a inclusão de dados falsos no sistema
informatizado da Administração Pública, ainda que a vantagem ilícita
inicialmente perseguida, ou o dano que se objetivava causar, não se
concretize ao final.
7. O acolhimento da pretensão absolutória da agravante Hirania Maria
Cascaes Nazario, em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal,
demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
8. Inviável o conhecimento do recurso especial de Ramon Cordini no
que toca à alegação de cerceamento de defesa, seja porque não se
trata de via adequada para apreciação de ofensa a artigos
constitucionais, seja porque não basta a mera indicação de
dispositivos legais que se reputa violados, sendo imprescindível a
concreta explicitação da forma pela qual ocorreu a ofensa, sob pena
de incidir o entendimento firmado na Súmula n. 284/STF.
9. O acolhimento da tese de desclassificação do art. 90 da Lei n.
8.666/1993 para o art. 93 do mesmo diploma legal demandaria
aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
10. Não demonstrada negativa de vigência ao art. 65 da Lei n.
8.666/1993, simplesmente porque o caso não trata de legítima
alteração de contrato administrativo, com respeito às exigências e
formalidades previstas em lei, tendo a instrução processual
revelado, ao contrário, que dados foram adulterados para dar
aparência de legalidade às modificações promovidas, de modo a
garantir o recebimento de verba federal fora das hipóteses legais.
IV. Dispositivo e tese11. Agravos regimentais desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida por Relator
não viola o princípio da colegialidade e tampouco configura
cerceamento de defesa. 2. O delito do art. 313-A do Código Penal é
formal e se consuma com a inserção de dados falsos,
independentemente de prejuízo ao erário. 3. O acolhimento das teses
absolutórias, tanto em relação ao crime do art. 313-A do Código
Penal, bem como quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993,
demanda inviável reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 313-A; Lei n.
8.666/93, arts. 65, 90 e 93; CPP, arts. 189 e 261.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.130.864/AP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n.
2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/5/2022;
STJ, AgRg no HC n. 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 9/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.