O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do
regime inicial semiaberto para réu reincidente, mesmo com pena
inferior a quatro anos, e se é possível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de
reincidência.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ
admite a fixação do regime semiaberto para réus reincidentes, mesmo
com pena inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ.
6. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é recomendável em casos de reincidência quando as
circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na
punição.
7. A decisão do juízo de origem foi fundamentada na
reincidência e na gravidade do delito, não havendo ilegalidade
flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo regimental des provido.
Tese de
julgamento: "1. É admissível a fixação do regime inicial semiaberto
para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos,
conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de
reincidência quando as circunstâncias do delito indicam a
necessidade de maior rigor na punição."
Dispositivos relevantes
citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.602.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1761481/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de
pena. Reincidência. Substituição de pena. Agravo DESPROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto para
cumprimento de pena e indeferindo a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
2. O Tribunal de Justiça
fixou a pena-base no mínimo legal e compensou a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo o
regime semiaberto devido à reincidência do réu.
3. O pedido de
substituição da pena foi negado com base na reincidência e nas
circunstâncias do delito, que indicam a insuficiência da
substituição para a repreensão criminal.
II. Questão em discussão
4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do
regime inicial semiaberto para réu reincidente, mesmo com pena
inferior a quatro anos, e se é possível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de
reincidência.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ
admite a fixação do regime semiaberto para réus reincidentes, mesmo
com pena inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ.
6. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é recomendável em casos de reincidência quando as
circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na
punição.
7. A decisão do juízo de origem foi fundamentada na
reincidência e na gravidade do delito, não havendo ilegalidade
flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo regimental des provido.
Tese de
julgamento: "1. É admissível a fixação do regime inicial semiaberto
para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos,
conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de
reincidência quando as circunstâncias do delito indicam a
necessidade de maior rigor na punição."
Dispositivos relevantes
citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.602.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1761481/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay
Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.