STJ — 953911

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64a34f3376239727af0b73ed1ae4d7bf431126cb079d0fd3929ad7ee0fc433f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897008
Número de registro na fonte
202403933608
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 953911 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64a34f3376239727af0b73ed1ae4d7bf431126cb079d0fd3929ad7ee0fc433f8. SHA-256 do comentário: 138dd80b0e959b1ead08f6fadeb458cb79e5727b04764eeae4c6c624080bbd98.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 64a34f3376239727af0b73ed1ae4d7bf431126cb079d0fd3929ad7ee0fc433f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e indeferindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça fixou a pena-base no mínimo legal e compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo o regime semiaberto devido à reincidência do réu.
  2. O pedido de substituição da pena foi negado com base na reincidência e nas circunstâncias do delito, que indicam a insuficiência da substituição para a repreensão criminal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, mesmo com pena inferior a quatro anos, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de reincidência. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ admite a fixação do regime semiaberto para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ.
  3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência quando as circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na punição.
  4. A decisão do juízo de origem foi fundamentada na reincidência e na gravidade do delito, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a fixação do regime inicial semiaberto para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência quando as circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na punição." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1761481/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e indeferindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O Tribunal de Justiça fixou a pena-base no mínimo legal e compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo o regime semiaberto devido à reincidência do réu. 3. O pedido de substituição da pena foi negado com base na reincidência e nas circunstâncias do delito, que indicam a insuficiência da substituição para a repreensão criminal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, mesmo com pena inferior a quatro anos, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de reincidência. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ admite a fixação do regime semiaberto para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência quando as circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na punição. 7. A decisão do juízo de origem foi fundamentada na reincidência e na gravidade do delito, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a fixação do regime inicial semiaberto para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência quando as circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na punição." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1761481/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.