Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto
para cumprimento de pena e indeferindo a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça fixou a pena-base no mínimo legal e
compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, mantendo o regime semiaberto devido à reincidência do
réu.
- O pedido de substituição da pena foi negado com base na
reincidência e nas circunstâncias do delito, que indicam a
insuficiência da substituição para a repreensão criminal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para réu
reincidente, mesmo com pena inferior a quatro anos, e se é possível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em caso de reincidência.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ admite a fixação do
regime semiaberto para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a
quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é recomendável em casos de reincidência quando as
circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na
punição.
- A decisão do juízo de origem foi fundamentada na reincidência e
na gravidade do delito, não havendo ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a fixação do regime inicial
semiaberto para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro
anos, conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável
em casos de reincidência quando as circunstâncias do delito indicam
a necessidade de maior rigor na punição."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.602.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 10/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1761481/RJ, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto
para cumprimento de pena e indeferindo a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. O Tribunal de Justiça fixou a pena-base no mínimo legal e
compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, mantendo o regime semiaberto devido à reincidência do
réu.
3. O pedido de substituição da pena foi negado com base na
reincidência e nas circunstâncias do delito, que indicam a
insuficiência da substituição para a repreensão criminal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para réu
reincidente, mesmo com pena inferior a quatro anos, e se é possível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em caso de reincidência.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ admite a fixação do
regime semiaberto para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a
quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é recomendável em casos de reincidência quando as
circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na
punição.
7. A decisão do juízo de origem foi fundamentada na reincidência e
na gravidade do delito, não havendo ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a fixação do regime inicial
semiaberto para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro
anos, conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável
em casos de reincidência quando as circunstâncias do delito indicam
a necessidade de maior rigor na punição."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.602.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 10/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1761481/RJ, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 953911 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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