Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
PROVA LÍCITA. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM VEÍCULO SEGUIDA DE
PERSEGUIÇÃO. ARMA DE FOGO VISÍVEL ANTES DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS
JÁ DECIDIDOS NO HC 697.776/SP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca
veicular e a redução da pena imposta ao mínimo legal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em
fundada suspeita, é válida e se há ilegalidade na dosimetria da pena
imposta ao agravante.
III. Razões de decidir3. O pedido de redução da pena imposta
constitui mera reiteração daquele já decidido no HC 697.776/SP, não
tendo o agravante acrescentado nenhum fato novo que determine ou
autorize a alteração da pena, bem como não apontado ilegalidade
alguma diversa das que já foram analisadas, o que constitui óbice ao
seu conhecimento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A abordagem veicular foi efetivada pelos policiais militares com
base em fundadas suspeitas da prática delitiva, uma vez que o
impetrante, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, vindo
a ser perseguido pelos agentes, e ostentava arma de fogo no banco de
passageiro, visível antes de realizada a busca.
IV. DISPOSTIVO E TESE
- Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando efetivada
pelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática
delitiva, a exemplo da fuga em veículo automotor, seguida de
perseguição e posse de arma de fogo no banco de passageiro, visível
antes de realizada a abordagem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
AgRg no RHC n. 173.466/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no RHC n.
175.545/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
PROVA LÍCITA. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM VEÍCULO SEGUIDA DE
PERSEGUIÇÃO. ARMA DE FOGO VISÍVEL ANTES DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS
JÁ DECIDIDOS NO HC 697.776/SP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca
veicular e a redução da pena imposta ao mínimo legal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em
fundada suspeita, é válida e se há ilegalidade na dosimetria da pena
imposta ao agravante.
III. Razões de decidir3. O pedido de redução da pena imposta
constitui mera reiteração daquele já decidido no HC 697.776/SP, não
tendo o agravante acrescentado nenhum fato novo que determine ou
autorize a alteração da pena, bem como não apontado ilegalidade
alguma diversa das que já foram analisadas, o que constitui óbice ao
seu conhecimento.
4. A abordagem veicular foi efetivada pelos policiais militares com
base em fundadas suspeitas da prática delitiva, uma vez que o
impetrante, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, vindo
a ser perseguido pelos agentes, e ostentava arma de fogo no banco de
passageiro, visível antes de realizada a busca.
IV. DISPOSTIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando efetivada
pelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática
delitiva, a exemplo da fuga em veículo automotor, seguida de
perseguição e posse de arma de fogo no banco de passageiro, visível
antes de realizada a abordagem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
AgRg no RHC n. 173.466/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no RHC n.
175.545/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.