Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
DEFESA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade de atos processuais devido à atuação do recorrente em causa
própria, enquanto acometido por problema psiquiátrico grave.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que, apesar
das alegações de problemas psiquiátricos, o paciente apresentou
alegações finais e recurso de apelação dentro do prazo legal,
estando assistido por advogada constituída durante todo o processo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de deficiência na defesa técnica, devido a problemas
psiquiátricos do recorrente, é suficiente para anular o processo
penal, sem comprovação de efetivo prejuízo.
III. Razões de decidir4. A alegação de problemas psiquiátricos não
foi acompanhada de comprovação pericial de incapacidade para a
prática de atos da vida civil, não justificando a anulação da ação
penal.
- O recorrente apresentou tempestivamente as alegações finais e o
recurso de apelação, estando assistido por advogada constituída, o
que garante o contraditório e a ampla defesa.
- A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade,
deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, conforme a
Súmula 523 do STF.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A deficiência na defesa técnica, para ser
considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de
efetivo prejuízo para o acusado".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 523 do STF. Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC 876.650/CE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
DEFESA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade de atos processuais devido à atuação do recorrente em causa
própria, enquanto acometido por problema psiquiátrico grave.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que, apesar
das alegações de problemas psiquiátricos, o paciente apresentou
alegações finais e recurso de apelação dentro do prazo legal,
estando assistido por advogada constituída durante todo o processo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de deficiência na defesa técnica, devido a problemas
psiquiátricos do recorrente, é suficiente para anular o processo
penal, sem comprovação de efetivo prejuízo.
III. Razões de decidir4. A alegação de problemas psiquiátricos não
foi acompanhada de comprovação pericial de incapacidade para a
prática de atos da vida civil, não justificando a anulação da ação
penal.
5. O recorrente apresentou tempestivamente as alegações finais e o
recurso de apelação, estando assistido por advogada constituída, o
que garante o contraditório e a ampla defesa.
6. A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade,
deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, conforme a
Súmula 523 do STF.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A deficiência na defesa técnica, para ser
considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de
efetivo prejuízo para o acusado".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 523 do STF. Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC 876.650/CE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205065 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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