STJ — 200020

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87f62f012999dc38777281ca795eadd116e6f5edb8cc18f6e7beee23e922f0f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897015
Número de registro na fonte
202402282910
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 200020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87f62f012999dc38777281ca795eadd116e6f5edb8cc18f6e7beee23e922f0f2. SHA-256 do comentário: a5aabd7894ca1356747201fde1c48381bfc23bdf3944563b9a75b01e09b00543.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 87f62f012999dc38777281ca795eadd116e6f5edb8cc18f6e7beee23e922f0f2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 3. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, HC 595.519/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. homicídio. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ausência de contemporaneidade. NÃO ocorrência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante, juntamente com outros investigados, é acusado de homicídio em razão de desavença relacionada à terra, com suspeita de ocultação de provas e influência sobre testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 3. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, HC 595.519/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.