Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87f62f012999dc38777281ca795eadd116e6f5edb8cc18f6e7beee23e922f0f2. SHA-256 do comentário: a5aabd7894ca1356747201fde1c48381bfc23bdf3944563b9a75b01e09b00543.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
4.
A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando que a custódia preventiva está adequadamente motivada
em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a
ordem pública.
5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade
do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo
insuficientes as medidas cautelares alternativas.
6. Não há falar em
ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo,
nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no
decorrer das investigações.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo
regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva
pode ser mantida quando há elementos concretos que indicam a
necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A gravidade concreta
do delito e a periculosidade do réu justificam a manutenção da
prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares
alternativas. 3. A ausência de contemporaneidade não se verifica
quando os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das
investigações ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
3/5/2022; STJ, HC 595.519/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 7/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas
corpus. homicídio. Prisão preventiva. garantia da ordem pública.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ausência de
contemporaneidade. NÃO ocorrência. Agravo desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante.
2. O agravante, juntamente com outros investigados, é
acusado de homicídio em razão de desavença relacionada à terra, com
suspeita de ocultação de provas e influência sobre testemunhas.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4.
A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando que a custódia preventiva está adequadamente motivada
em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a
ordem pública.
5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade
do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo
insuficientes as medidas cautelares alternativas.
6. Não há falar em
ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo,
nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no
decorrer das investigações.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo
regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva
pode ser mantida quando há elementos concretos que indicam a
necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A gravidade concreta
do delito e a periculosidade do réu justificam a manutenção da
prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares
alternativas. 3. A ausência de contemporaneidade não se verifica
quando os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das
investigações ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
3/5/2022; STJ, HC 595.519/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 7/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay
Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
87f62f012999dc38777281ca795eadd116e6f5edb8cc18f6e7beee23e922f0f2. SHA-256 do comentário:a5aabd7894ca1356747201fde1c48381bfc23bdf3944563b9a75b01e09b00543.