STJ — 200020

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1e1178613d22777263e65308dbec91d11b472565de776ed3969cac8e6990cd1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897016
Número de registro na fonte
202402282910
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d1e1178613d22777263e65308dbec91d11b472565de776ed3969cac8e6990cd1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante, juntamente com outros investigados, é acusado de homicídio em razão de desavença relacionada à terra, com suspeita de ocultação de provas e influência sobre testemunhas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública.
  2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
  3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 3. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, HC 595.519/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante, juntamente com outros investigados, é acusado de homicídio em razão de desavença relacionada à terra, com suspeita de ocultação de provas e influência sobre testemunhas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 3. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, HC 595.519/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.