STJ — 943305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bacd9a9fec4b542afe9422ecf96b49b18cc159b7a149e0b83e81ff4c2c775b1d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897033
- Número de registro na fonte
- 202403364105
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, alegando ilegalidade das provas colhidas mediante ingresso policial em residência sem mandado judicial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os policiais, após denúncia anônima de tráfico de drogas, ingressaram em condomínio com autorização verbal e escrita do morador da primeira residência, onde visualizaram indivíduos usando drogas na área comum e, posteriormente, encontraram grande quantidade de entorpecentes na residência do acusado.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do acusado, e a decisão monocrática indeferiu o habeas corpus, considerando a presença de justa causa para o ingresso domiciliar. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, mas com autorização do morador e diante de justa causa, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser anuladas. III. Razões de decidir5. A decisão considerou que a entrada dos policiais foi autorizada pelo morador da primeira casa, conforme termo assinado, tendo sido visualizados três indivíduos usando drogas na área comum do condomínio e odor de maconha advindo da residência do paciente, cujo odor é forte e característico, demonstrando que havia fundadas razões para a realização da busca domiciliar sem mandado judicial.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa, como no presente caso.
- Constam dos autos autorizações por escrito para o ingresso nas residências, tendo a busca resultado na apreensão de 23,930 kg de maconha, 50g de haxixe, 317 comprimidos de ecstasy, 30g de MDMA, 37 pontos de LSD e 13 pés de maconha, o que deixa evidenciada a justa causa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador. 2. A denúncia anônima, corroborada por observações no local, pode constituir justa causa para ingresso domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.05.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 943305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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