STJ — 192529

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f172a370cda79655b28c6dc82aa39de527ea23033548c4704dbc324606794ab2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897034
Número de registro na fonte
202400073789
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: f172a370cda79655b28c6dc82aa39de527ea23033548c4704dbc324606794ab2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa de Idelvan Martins de Jesus contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal em curso e a validade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, por suposta prática de porte ilegal de arma e ameaça. O agravante alega constrangimento ilegal e requer o trancamento da ação penal em virtude da nulidade decorrente da prisão em flagrante.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais configura ilegalidade; (ii) se é possível o trancamento da ação penal com base na alegação de nulidade da prisão.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento já firmado, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não ocorre no caso concreto. 5. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida, nos termos do art. 301 do CPP, que autoriza qualquer do povo a efetuar prisão em flagrante delito, sendo a atuação dos guardas corroborada pela denúncia anônima e circunstâncias que indicam flagrante regular. 6. Não há comprovação de que a prisão em flagrante tenha ocorrido em desacordo com os parâmetros fixados pelo STF ou STJ, inviabilizando o reconhecimento da nulidade apontada e o trancamento da ação penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA SITUAÇÃO EM QUE SE DEU A PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa de Idelvan Martins de Jesus contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal em curso e a validade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, por suposta prática de porte ilegal de arma e ameaça. O agravante alega constrangimento ilegal e requer o trancamento da ação penal em virtude da nulidade decorrente da prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais configura ilegalidade; (ii) se é possível o trancamento da ação penal com base na alegação de nulidade da prisão. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento já firmado, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não ocorre no caso concreto. 5. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida, nos termos do art. 301 do CPP, que autoriza qualquer do povo a efetuar prisão em flagrante delito, sendo a atuação dos guardas corroborada pela denúncia anônima e circunstâncias que indicam flagrante regular. 6. Não há comprovação de que a prisão em flagrante tenha ocorrido em desacordo com os parâmetros fixados pelo STF ou STJ, inviabilizando o reconhecimento da nulidade apontada e o trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.