Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa de Idelvan
Martins de Jesus contra decisão monocrática que negou provimento a
recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal em curso e a
validade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais,
por suposta prática de porte ilegal de arma e ameaça. O agravante
alega constrangimento ilegal e requer o trancamento da ação penal em
virtude da nulidade decorrente da prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão em flagrante
realizada por guardas municipais configura ilegalidade; (ii) se é
possível o trancamento da ação penal com base na alegação de
nulidade da prisão.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar
o entendimento já firmado, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o trancamento da ação penal
via habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando
evidenciadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não ocorre no caso
concreto.
5. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida,
nos termos do art. 301 do CPP, que autoriza qualquer do povo a
efetuar prisão em flagrante delito, sendo a atuação dos guardas
corroborada pela denúncia anônima e circunstâncias que indicam
flagrante regular.
6. Não há comprovação de que a prisão em flagrante tenha ocorrido em
desacordo com os parâmetros fixados pelo STF ou STJ, inviabilizando
o reconhecimento da nulidade apontada e o trancamento da ação
penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL.
TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA
SEGURA ACERCA DA SITUAÇÃO EM QUE SE DEU A PRISÃO EM FLAGRANTE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR
O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa de Idelvan
Martins de Jesus contra decisão monocrática que negou provimento a
recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal em curso e a
validade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais,
por suposta prática de porte ilegal de arma e ameaça. O agravante
alega constrangimento ilegal e requer o trancamento da ação penal em
virtude da nulidade decorrente da prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão em flagrante
realizada por guardas municipais configura ilegalidade; (ii) se é
possível o trancamento da ação penal com base na alegação de
nulidade da prisão.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar
o entendimento já firmado, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o trancamento da ação penal
via habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando
evidenciadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não ocorre no caso
concreto.
5. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida,
nos termos do art. 301 do CPP, que autoriza qualquer do povo a
efetuar prisão em flagrante delito, sendo a atuação dos guardas
corroborada pela denúncia anônima e circunstâncias que indicam
flagrante regular.
6. Não há comprovação de que a prisão em flagrante tenha ocorrido em
desacordo com os parâmetros fixados pelo STF ou STJ, inviabilizando
o reconhecimento da nulidade apontada e o trancamento da ação
penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.